STJ julga a incidência de ISS sobre o armazenamento de carga
Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) nas atividades de armazenagem portuária (REsp 1805317/AM).
A decisão reformou o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), que equiparava tais atividades à locação de bens (sem a incidência do imposto), nos termos da Súmula Vinculante nº 31, dando provimento ao recurso interposto pelo Município de Manaus por unanimidade.
De acordo com o relator do caso, o Ministro Gurgel de Faria, o adequado armazenamento de bens está relacionado com a organização, conservação, guarda, segurança e, em muitos casos, o monitoramento desses, constituindo obrigação de fazer. Diferentemente da locação pura e simples, os serviços de armazenamento não envolvem a transferência da posse do estabelecimento ao contratante, sendo o acesso ao local restrito e cabendo a responsabilidade civil por eventuais danos.
Dessa forma, foi demonstrada a incompatibilidade entre as atividades de armazenamento e a locação, com conceito previsto nos artigos 565 e 566, Código Civil. A decisão do STJ também ressalta que a atividade de armazenagem consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece as hipóteses de incidência do imposto.
Por fim, é importante informar que, apesar de não ser definitiva, essa decisão deve orientar a posição do STJ dos demais tribunais nos processos sobre essa matéria.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre tema.