Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1.938.706-SP
Crédito com garantia fiduciária, mesmo que prestada por terceiro, não sofre efeitos da recuperação
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1.938.706 para reconhecer que o crédito garantido por alienação fiduciária, ainda que prestada por terceiro, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
O Tribunal, interpretando o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, reconheceu que “o legislador não delimitou o alcance da regra em questão exclusivamente aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da própria sociedade empresária recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo ‘credor titular da posição de proprietário fiduciário’”.
Embora o precedente não seja vinculante, trata-se de decisão muito relevante para o mercado, pois, dentre outras razões, afasta a cada vez mais comum tentativa das empresas em recuperação judicial de limitar o alcance da extraconcursalidade de créditos garantidos por alienação fiduciária ao bem dado em garantia.
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