Contencioso e Arbitragem

Reforma da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência: sancionada em 24.12.2020 a Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005

Reforma da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência: sancionada em 24.12.2020 a Lei nº  14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005

Na véspera do natal, foi sancionada, com apenas 7 vetos, a Lei 14.112/2020, com vigência a partir de 23.01.2021, introduzindo modificações relevantes na Lei de Falências e Recuperação Judicial.

No país, apesar de o número de pedidos de recuperação judicial e falência ter aumentado significativamente a partir de 2014[1], a eficiência desses institutos vinha se mostrando pouco satisfatória: de acordo com dados levantados pelo Observatório de Insolvência da PUC-SP, apenas pouco mais de 18% dos pedidos de recuperação judicial foram sucedidos[2].

Por esse motivo, as alterações implementadas pela Lei 14.112/2020 buscam privilegiar a celeridade e efetividade desses institutos, consolidam teses jurisprudenciais e doutrinárias  construídas ao longo dos 15 anos de vigência da Lei 11.101/2005, além de solucionar algumas dúvidas e problemas com os quais os envolvidos nesses processos costumavam se deparar.

Nesse sentido, a nova lei versou, dentre outros aspectos, sobre (i) a insolvência transnacional, que não era regulamentada pela Lei 11.101/05, adotando em linhas gerais a Lei Modelo sobre Insolvência Transnacional da UNICITRAL, que é o padrão mundial para a cooperação judiciária transnacional em tal área, (ii) a possibilidade de apresentação de plano de recuperação pelos credores, (iii) a possibilidade de prorrogação do stay period (que era vedado pela lei e autorizado pela jurisprudência e agora, pelo texto da lei, poderá ser prorrogado por 2 vezes, sendo uma por determinação judicial e outra por decisão da Assembleia Geral de Credores);  (iv) em que hipóteses pode ser reconhecido abuso de direito de voto em assembleia de credores; (v) o incentivo ao uso da mediação e da arbitragem; (vi) o uso de meios modernos e ágeis de comunicação e divulgação de informações, como a realização de Assembleias Gerais de Credores pela via eletrônica e a obrigação do administrador judicial de manter um site atualizado com as informações mais relevantes do processo; e, ainda, (vii) regulamentação do processamento conjunto de recuperação judicial por empresas de uma mesmo grupo econômico (consolidação processual e consolidação substancial[3]).

A Lei 14.112/2020 entrará em vigor, como dito, em 24.01.2021 e suas disposições serão aplicadas de imediato aos processos pendentes, exceto algumas exceções elencadas no seu art. 5º.

Para conferir todas as alterações e inclusões implementadas pela Lei 14.112/2020, acesse o quadro a seguir: Quadro Comparativo – Alterações Lei 11.101

Para mais informações, favor entrar em contato com Rodrigo Mattos (rodrigo.mattos@castrobarros.com.br), Carlos Ximenes (carlos.ximenes@castrobarros.com.br) e Anna Carolina Abrantes (anna.abrantes@castrobarros.com.br).

[1] WAISBERG, Ivo. SACRAMONE, Marcelo Barbosa. NUNES, Marcelo Guedes. CÔRREA, Fernando. Recuperação Judicial no Estado de São Paulo – 2ª Fase do Observatório de Insolvência. Disponível em: <https://abj.org.br/wp-content/uploads/2019/04/Recuperacao_Judicial_no_Estado_de_Sao_Pa.pdf>

[2] ALVARENGA, Darlan. Pedidos de recuperação judicial e falência crescem no país e atingem mais as pequenas empresas. G1, Economia, 19/05/2020. Disponível em <https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/05/19/pedidos-de-recuperacao-judicial-e-falencia-crescem-no-pais-e-atingem-mais-as-pequenas-empresas.ghtml>

[3] Na segunda hipótese (consolidação substancial) todas as recuperandas serão tratadas, na prática, para fins do processo, como se fosse uma empresa só: haverá um plano de recuperação único, votado conjuntamente por todos os credores, aplicando-se e forma igual a todos. As hipóteses de aplicação são mais restritivas que a da consolidação processual, que é apenas o processamento conjunto da recuperação, podendo ter um plano para todas ou um para cada distintos, sendo que os credores de cada entidade votam separadamente (e uma pode ter o plano rejeitado e a falência decretada e outra não, por ex.).