Contencioso e Arbitragem

STJ define que a competência do Juízo recuperacional para controlar atos constritivos exarados em sede de execução de crédito extraconcursal se limita ao período de blindagem previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 (LRF)

STJ define que a competência do Juízo recuperacional para controlar atos constritivos exarados em sede de execução de crédito extraconcursal se limita ao período de blindagem previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 (LRF)

A Segunda Seção do STJ, em sede de Conflito de Competência, definiu que, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 (LRF) – conhecido como stay period ou período de blindagem -, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda, não invade a competência do Juízo da recuperação judicial.

Para a maioria dos membros da Seção – ficou vencido apenas o Min. Moura Ribeiro -, “Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period.” (trecho da ementa do CC n. 196.846/RN, relator Min. Marco Aurélio Bellizze)

Com essa conclusão, deverá ser dirimida a divergência jurisprudencial entre as Turmas que julgam matéria de Direito Privado do STJ, pois, desde a alteração legislativa procedida pela Lei n. 14.112/2020, que incluiu o § 7º – A no art. 6º da LRF, não havia consenso sobre a existência ou não de limitação na competência do Juízo recuperacional para controlar atos constritivos exarados nas execuções que perseguem créditos extraconcursais após encerrado o período de blindagem.

A decisão proferida em sede Conflito de Competência não tem efeito vinculativo, mas certamente norteará os ministros da Terceira e Quarta Turmas ao decidir casos que versem sobre a matéria.

A equipe de Contencioso Cível do Castro Barros coloca-se à disposição para orientação e esclarecimentos adicionais sobre o tema.