Tributário

Supremo Tribunal Federal reafirma o direito ao contraditório a à ampla defesa no processo administrativo ao exigir prévia notificação de pessoa jurídica excluída do REFIS

Supremo Tribunal Federal reafirma o direito ao contraditório a à ampla defesa no processo administrativo ao exigir prévia notificação de pessoa jurídica excluída do REFIS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.196/DF, com repercussão geral reconhecida, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º, da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS instituído pela Lei nº 9.964/2000, prévia ao ato de exclusão.

A Lei nº 9.964/2000, objeto de conversão da Medida Provisória nº 2.004-6, instituiu Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, tendo outorgado a um Comitê Gestor a competência para implementar os procedimentos necessários à execução do programa, especialmente em relação “às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis , bem assim às suas consequências”.

Inicialmente, foi editada pelo Comitê Gestor a Resolução CG/REFIS nº 9/2001, prevendo que a exclusão do REFIS da pessoa jurídica optante deveria ser formalizada mediante regular processo administrativo, com representação fundamentada de servidor de qualquer das unidades da SRF, da PGFN ou do INSS. O artigo 4º, § 4º, da referida resolução, era claro ao determinar a notificação prévia da pessoa jurídica optante para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto às irregularidades apontadas na respectiva representação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

No entanto, posteriormente, foi editada a Resolução CG/REFIS nº 20 de 2001, que, ao conferir nova redação aos artigos 3º a 7º da Resolução CG/REFIS nº 9 de 2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando a dispor, em seu artigo 5º, §§ 1º a 4º, que a pessoa jurídica teria o prazo de quinze dias, após a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação essa sem efeito suspensivo.

O Relator do recurso, Ministro Dias Toffoli, negou provimento ao recurso extraordinário da União Federal, para manter o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por entender que a intervenção estatal na esfera de interesses do contribuinte deve se dar mediante regular processo administrativo, em que seja garantido o exercício do direito de defesa antes do respectivo ato de exclusão. Isto porque, segundo o Relator, “se é verdade que as hipóteses de exclusão constam da lei, não é menos verdade que a exclusão do REFIS restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dado ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo extirpa.”

Com base neste entendimento, o Plenário da Corte da Suprema, por unanimidade, decidiu ser obrigatória a notificação prévia do contribuinte antes da sua exclusão do REFIS, sob pena de violação às garantais dos incisos LIV e LV do artigo. 5º da Constituição Federal, reafirmando, dessa forma, o direito à ampla defesa e ao contraditório na esfera administrativa.

Os profissionais do nosso Departamento Tributário estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários.