Tributário

TRF da 3ª Região decide pela impossibilidade de liquidação antecipada de garantia em execução fiscal

TRF da 3ª Região decide pela impossibilidade de liquidação antecipada de garantia em execução fiscal

A 3ª Turma do TRF da 3ª Região, em recente decisão proferida em caso patrocinado pelo Castro Barros Advogados, deu provimento a recurso manejado pelo contribuinte contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que determinou a liquidação antecipada da garantia ofertada, em razão do desprovimento dos embargos à execução fiscal em primeira instância. 

Ao analisar o caso, a Turma reconheceu que a garantia em questão – uma carta de fiança – era válida, idônea e revestida de liquidez para garantir os débitos exequendos. Com isso, aplicou o comando inserto nos artigos 9º, § 3º, e 15, inciso II, ambos da Lei nº 6.830/1980, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, para ratificar que a carta de fiança equipara-se ao depósito judicial, ou seja, possui o mesmo status.

 A Turma acrescentou, ainda, que, dada a liquidez da garantia, não haveria qualquer urgência na liquidação antecipada, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos à execução fiscal.

 Esta decisão vai ao encontro do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805, do CPC/2015, o qual não reduzirá a proteção do crédito da parte exequente, tampouco diminuirá o valor devido, pois o débito permanecerá garantido pela instituição financeira até o deslinde do feito, de forma que se revela ausente qualquer risco à satisfação do débito exequendo.

 Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o assunto e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema.