TRF da 3ª Região decide pela impossibilidade de liquidação antecipada de garantia em execução fiscal

A 3ª Turma do TRF da 3ª Região, em recente decisão proferida em caso patrocinado pelo Castro Barros Advogados, deu provimento a recurso manejado pelo contribuinte contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que determinou a liquidação antecipada da garantia ofertada, em razão do desprovimento dos embargos à execução fiscal em primeira instância.
Ao analisar o caso, a Turma reconheceu que a garantia em questão – uma carta de fiança – era válida, idônea e revestida de liquidez para garantir os débitos exequendos. Com isso, aplicou o comando inserto nos artigos 9º, § 3º, e 15, inciso II, ambos da Lei nº 6.830/1980, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, para ratificar que a carta de fiança equipara-se ao depósito judicial, ou seja, possui o mesmo status.
A Turma acrescentou, ainda, que, dada a liquidez da garantia, não haveria qualquer urgência na liquidação antecipada, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos à execução fiscal.
Esta decisão vai ao encontro do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805, do CPC/2015, o qual não reduzirá a proteção do crédito da parte exequente, tampouco diminuirá o valor devido, pois o débito permanecerá garantido pela instituição financeira até o deslinde do feito, de forma que se revela ausente qualquer risco à satisfação do débito exequendo.
Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o assunto e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema.