TRF da 3ª Região entende pela impossibilidade de liquidação de garantia ofertada em execução fiscal, antes do trânsito em julgado dos embargos
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu importante decisão em recurso patrocinado pelo Castro Barros Advogados, demonstrando o avanço do Poder Judiciário quanto às garantias judiciais.
A questão cinge-se em recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão em sede de execução fiscal, pelo qual determinou a liquidação antecipada de carta fiança bancária oferecida, diante de sentença que julgou improcedente embargos à execução fiscal e que foi objeto de recurso pelo contribuinte.
A Turma deu provimento ao agravo de instrumento, por entender que a manutenção da carta fiança até o julgamento definitivo da causa não oferece qualquer prejuízo ao credor, especialmente em razão da liquidez dessa garantia ser equivalente ao depósito judicial.
Nesse sentido, segundo a decisão em questão, somente poderia ser realizada a execução da garantia após o trânsito em julgado, haja vista a adequada interpretação que deve ser dada aos artigos 9º, § 3º, e 15, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, e sua aplicação no artigo 32, § 2º, do mesmo diploma legal.
O Colegiado ainda sustentou a aplicação do princípio da menor onerosidade, nos termos do artigo 805, do CPC/2015, ao tom que se prescreve “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso pelo executado”.
O precedente é importante porque confere maior segurança aos contribuintes na medida em que estabelece a impossibilidade de execução da garantia na hipótese de ser proferida sentença rejeitando os embargos à execução. Essa sinalização e importante e oportuna, diante da movimentação dos Procuradores com o objetivo de proceder à liquidação de garantias mesmo antes do trânsito em julgado.
Para mais informações e esclarecimentos sobre o tema, os profissionais do Castro Barros Advogados estão à disposição.