Tribunais de Justiça reconhecem imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário e holdings patrimoniais
Recentemente, foram observadas diversas decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça, em âmbito estadual, que beneficiam empresas do setor imobiliário e holdings patrimoniais reconhecendo à imunidade ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
A atual interpretação do judiciário sobre o tema ganhou corpo com o julgamento do RE nº 796.376 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 05.08.2020, que tratou da abrangência da imunidade do imposto, previsto através do art. 156, inciso I, § 2º da Constituição Federal, no valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado.
Apesar da referida decisão ter sustentado que o benefício não alcança o valor dos bens excedidos, nesta oportunidade, o Min. Alexandre de Moraes, relator para o acórdão, admitiu que a imunidade presente no texto constitucional se estende às empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias. Nesse sentido, afirmou, ainda, que atividade preponderante imobiliária diz respeito à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
À vista disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), em 03.12.2020, no Recurso de Apelação nº 1.0148.15.005512-4/004, concedeu o direito à imunidade tributária para holding patrimonial familiar, após seu Mandado de Segurança contra o Município de Lagoa Santa ter sido negado na origem.
O relator do caso, considerando o entendimento manifestado pela Suprema Corte, afirmou que, por se tratar de empresa recém-criada e o valor do capital social ser o exato valor do imóvel, é possível reconhecer tal benefício sobre o imóvel utilizado para integralização do capital.
Por sua vez, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), de forma unânime, negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0579490-40.2016.8.05.0001, em 06.05.2021, interposto pelo Município de Salvador, em face de sentença que deferiu Mandado de Segurança, impetrado por empresa que postulou imunidade ao ITBI sobre bem imóvel integralizado ao seu patrimônio societário, considerando que não possuía como atividade preponderante a corretagem imobiliária, nada a obstando, entretanto, de alugar seus imóveis próprios para terceiros.
Além disso, reconheceu o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), que, o valor utilizado por sócio na integralização de capital de qualquer tipo de empresa, ainda que desempenhe atividade preponderantemente imobiliária, não será objeto de cobrança de IBTI, salvo se o valor do bem imóvel exceder o valor do capital (TJ-CE, Apelação nº 0011320-46.2019.8.06.0064, julgado em 04.05.2021).
De maneira semelhante, foi o que acatou a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em sede de Agravo de Instrumento, no sentido de que pouco importa a atividade preponderante, quando o bem de raiz é incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica no ato de sua constituição.
Há de se observar que a 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP também proferiu decisão favorável à empresa que integralizou um imóvel de mais de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) ao seu capital social (TJ-SP, Agravo de Instrumento nºs 2042850-06.2021.8.26.0000 e 2140 905-89.2021.8.26.0000, julgados em 10.09.2021 e 23.04.2021, respectivamente).
Por fim, verifica-se que atualmente a alíquota do ITBI varia de 2% a 3% do valor do imóvel, sendo calculada conforme as normas municipais.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.