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O teletrabalho e a insegurança jurídica às empresas

Novo PL obriga empregadores a adotar regulamentos internos ou protocolos de retorno ao trabalhador

Antes do recesso parlamentar, o senador Jean Paul Prates (PT/RN) apresentou ao plenário do Senado Federal o Projeto de Lei 2477/2021, que dispõe sobre novas medidas de proteção ao trabalhador no retorno ao trabalho presencial, bem como acerca da continuidade do trabalho remoto durante o período de enfrentamento da Covid-19.

De acordo com a proposta do senador, o Poder Executivo deve elaborar normas regulamentadoras de proteção ao trabalhador, asseguradas as cautelas sanitárias pertinentes às particularidades de cada atividade laboral, classificadas como de altíssimo, alto, médio e baixo risco. Dentre as atividades de alto risco, por exemplo, estão as que impliquem contato direto com grande número de pessoas no local de trabalho ou que frequentemente envolvam distância inferior a 2 metros entre trabalhadores.

O texto obriga os empregadores, de acordo com o grau de risco, a adotar regulamentos internos ou protocolos de retorno (com força de regulamento de empresa), sob pena de multa e presunção de nexo de causalidade entre casos confirmados da Covid-19 e as atividades desenvolvidas.

Neste particular, caso aprovado o PL com a redação atual, dúvidas hermenêuticas poderão ser suscitadas acerca do papel dos sindicatos no processo de elaboração dos referidos regulamentos ou protocolos, uma vez que há previsão de que os sindicatos dos empregados deverão ser necessariamente ouvidos, sob pena de invalidade dos atos normativos.

Dentre os procedimentos para empregadores de alto risco, estão a previsão de realização de testes de Covid-19 para retorno de todos os empregados, planejamento de testes periódicos por amostragem e disponibilização gratuita de EPI´s, como máscaras de nível de proteção PFF2, ou superior.

Um aspecto evidentemente polêmico com relação ao teletrabalho diz respeito à obrigatoriedade de fornecimento de infraestrutura necessária e adequada à prestação de serviços.

Sobre esse tema, o projeto de lei dispõe que durante a pandemia as empresas ficam obrigadas a disponibilizar a infraestrutura, os materiais, os equipamentos de tecnologia, os serviços de dados e de telefonia necessários à prestação do teletrabalho, trabalho em domicílio (home office) ou à distância, observadas as normas relativas à ergonomia do mobiliário, que não integrarão o salário para nenhum fim.

Outro aspecto que margeia o teletrabalho e hoje permanece controvertido se relaciona à observância da jornada contratual e necessidade de controle de jornada. O tema, tão complexo no contexto da Covid-19, foi objeto de tímida menção de que o empregador fica obrigado, no teletrabalho, a cumprir e fazer cumprir os limites de jornada, as pausas e os intervalos laborais, em nítida oposição ao que dispõe o artigo 62, inciso III, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017), que hoje dispõe que empregados em regime de teletrabalho estão excluídos das regras pertinentes ao controle de jornada e pagamento de horas extras.

Mais: importante destacar a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho na residência do empregado – inclusive para garantir condições ergonômicas adequadas – e a responsabilidade do empregador, como consequência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais no âmbito da residência, assunto que tem gerado incerteza e dificuldades no planejamento das atividades por parte das empresas.

O texto dispõe que o empregador efetuará a avaliação do local de teletrabalho por meio remoto ou presencial, com autorização expressa do empregado, oportunidade em que deverá avaliar o cumprimento das medidas de prevenção da saúde e segurança no trabalho, previstas na legislação. Neste sentido, a recusa do empregado às vistorias em seu local de trabalho implicará a isenção de responsabilidade da empresa pela reparação de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, que porventura venham a ocorrer.

Por fim, ponto importante que também faz parte do rol de dúvidas trabalhistas surgidas com a pandemia, endereçado pelo Projeto de Lei 2477/2021, refere-se à possibilidade de dispensa por justa causa na hipótese de recusa do empregado deliberada, persistente e sem justificativa médica, à vacina. Sobre o tema, conforme os termos do guia interno já elaborado pelo Ministério Público do Trabalho e de forma mais resumida, o texto dispõe que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa será obrigatoriamente precedida de medidas para esclarecimento do trabalhador, que deve receber todas as informações necessárias para elucidação a respeito do procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa.

Outros projetos de lei sobre alguns desses temas são objeto de proposições e ainda não foram votados. Um deles é o Projeto de Lei 5581/2020, de autoria do deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP), que regulamenta de forma exaustiva diversos temas relacionados com o teletrabalho. De todo modo, apesar da sucessão de projetos de lei editados em consequência da Covid-19, lamentavelmente, a insegurança jurídica continua.

VALÉRIA WESSEL S. RANGEL DE PAULA – Head da área trabalhista do Castro Barros Advogados e atua com consultivo e contencioso trabalhista.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-teletrabalho-e-a-inseguranca-juridica-as-empresas-03082021