Prevenção, segurança e saúde no trabalho são destaques no Abril Verde
Com aumento do teletrabalho, acidentes em home office e burnout tornaram-se debates relevantes
Inspirado por duas datas de importância mundial – Dia Mundial da Saúde (7) e Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidente de Trabalho (28) –, o mês de abril é marcado no ambiente de trabalho pela campanha Abril Verde.
Após dois anos do início da pandemia da Covid-19 no Brasil, temas relacionados à saúde ocupacional se tornaram ainda mais relevantes e, em 2022, o movimento completa 53 anos, tendo como foco a conscientização de empregados e empregadores sobre prevenção em matéria de segurança no trabalho.
Algumas questões importantes em matéria de saúde e segurança ocupacional surgiram em razão das mudanças nas relações de trabalho provocadas pela Covid-19. Com o consequente aumento do teletrabalho, os acidentes de trabalho em regime de home office e a caracterização do burnout como doença laboral, por exemplo, tornaram-se debates relevantes.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, não desobrigando o empregador do dever constitucional de buscar reduzir os riscos ocupacionais, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Cada empresa, independente do regime de trabalho, deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Todo empregado, por sua vez, deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se em seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Na Nota Técnica nº 17/2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) esclarece que as empresas devem observar os parâmetros de ergonomia para empregados em trabalho remoto, “oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento dos referidos parâmetros, nos termos da lei“.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a seu turno, dispõe que a mera subscrição, pelo trabalhador, de termo de responsabilidade em que se compromete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador não é suficiente para eximir a empresa de responsabilidade por danos porventura decorrentes dos riscos ambientais do teletrabalho (Enunciado 72).
No entanto, fiscalizar o ambiente de trabalho no regime de trabalho remoto se tornou um desafio para as empresas, sobretudo em razão da proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio e à dificuldade de monitoramento da forma de trabalho à distância.
Nos parece ser mais razoável e proporcional a disposição que impõe ao empregado a prova do nexo causal entre a doença ou acidente e as atividades desempenhadas de forma remota, cabendo à empresa comprovar o fornecimento da infraestrutura e orientações necessárias, suficientes e detalhadas, para evitar acidentes ou doenças ocupacionais, por exemplo, por meio de códigos de conduta e políticas internas transparentes.
Neste sentido, o PL 5581/2020, ainda em tramitação no Congresso Nacional, dispõe que será considerado acidente de trabalho ou doença ocupacional no âmbito do trabalho remoto todo e qualquer evento que acometa o empregado “desde que o trabalhador demonstre que o acidente ou a doença decorre das atividades laborais desempenhadas no teletrabalho, tendo em vista o horário e o local especificado para esse fim, mesmo que esse último coincida com a respectiva residência”.
No que se refere à fiscalização, a Anamatra orienta as empresas, sempre que o teletrabalho for desempenhado no domicílio do trabalhador, a realizar a fiscalização naquele local, desde que haja a anuência e presença do empregado ou de alguém por ele indicado, com a visita ocorrendo em horário comercial, respeitando a intimidade e privacidade do empregado (Enunciado 23). A visita virtual do ambiente, seguindo as mesmas diretrizes da visita presencial, sobretudo no contexto de pandemias altamente contagiosas como a da Covid-19, certamente serão consideradas válidas pelo Judiciário e, caso documentadas, podem servir como prova futura do zelo da empresa em relação ao ambiente de trabalho remoto.
A preocupação com a saúde mental também se intensificou após o início da pandemia da Covid-19, passando a ser pauta obrigatória no planejamento das ações das empresas, sobretudo após a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificar, em janeiro deste ano, a Síndrome do Esgotamento Profissional, mais conhecida como Síndrome do Burnout, como uma doença profissional.
Em regra, não há possibilidade de presunção da síndrome como ocupacional, sendo necessária a prova da relação entre o trabalho desenvolvido e o esgotamento sofrido pelo empregado.
A síndrome é definida como “resultante de um estresse crônico associado ao local de trabalho que não foi adequadamente administrado”, passando a ser crucial o estabelecimento de políticas que visam à saúde mental, além da correta administração de possíveis casos de burnout.
Para todos os temas relacionados com medicina e saúde no trabalho, recomenda-se que as empresas busquem o auxílio de profissionais especializados, para a correta e necessária adequação do modelo de cumprimento das leis e, sobretudo, de proteção dos empregados.
Valéria Wessel S. Rangel de Paula – Sócia da área trabalhista do escritório Castro Barros Advogados