Tributário
Valor Econômico

Advogado relata retenção de mercadorias por causa do ICMS Difal

Entrega dos produtos estaria condicionada ao pagamento do diferencial da alíquota do imposto, exigido no comércio eletrônico

Tributaristas começaram a ser procurados pelos clientes por causa de mercadorias que podem ser retidas em decorrência da falta de pagamento do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS do comércio eletrônico.

O advogado Gabriel Manica, do escritório Castro Barros Advogados, recebeu nesta semana a primeira informação sobre retenção de mercadorias, em uma transportadora no Tocantins e no Piauí.

No caso, os Estados mandaram a transportadora reter as mercadorias em galpão e só entregar ao destinatário depois do pagamento de Difal, segundo o advogado. A mercadoria é de E-commerce e se destina ao consumidor final.

Empresas já começaram a entrar com liminares na Justiça para não pagar o Difal. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) exigiu lei complementar federal para a cobrança. Mas, aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a Lei Complementar nº 190 só foi publicada neste mês, gerando questionamentos por parte de empresas sobre a possibilidade de o imposto ser cobrado em 2022.

https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2022/01/advogado-relata-retencao-de-mercadorias-por-causa-do-icms-difal.ghtml?%3FGLBID=19cd371e737c40d15e9cb2d6c4fbcf9205f4169744a44524e4b7a774252364e38526656795250437072776c653559614343554c674d547255396a6258544e4b74416d686e4f47577256715357314f35546f51375035526e3874576d64626d6e4b4657373072413d3d3a303a6269626c696f7465636173702e32303135