Trabalhista

TST julga se reforma trabalhista pode retroagir e critérios para justiça gratuita

O entendimento da Corte poderá influenciar a retroatividade de outras mudanças trazidas pela reforma

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se reúne na segunda-feira para definir um tema que pode ter impacto financeiro significativo para os empregadores: se as mudanças trazidas pela reforma trabalhista no ano de 2017 valem para os contratos de trabalho que estavam vigentes à época, ou só para aqueles assinados depois da promulgação da lei.

No caso analisado, uma trabalhadora da JBS S.A. em Porto Velho (RO) pretende ser remunerada pelas horas de deslocamento em trajeto no ônibus fornecido pela empresa até o local de trabalho, de 2013 a 2018. empresa, por sua vez, alega que, a partir da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o tempo de percurso não é mais considerado como tempo à disposição do empregador.

O colegiado do TST vai precisar decidir se o empregador continua subordinado ao cumprimento das obrigações que foram alteradas ou suprimidas por leis que foram aprovadas durante a vigência do contrato de trabalho.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Central Única dos Trabalhadores participarão do julgamento (processo nº 528-80.2018.5.14.0004).

O entendimento do TST sobre esse tema pode influenciar a retroatividade de outras mudanças trazidas pela reforma, apontam especialistas. Em especial, Marcus Brumano, sócio do Castro Barros Advogados na área trabalhista, destaca as mudanças nas condições do intervalo da jornada, o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras, regras para compensação de jornada, a natureza jurídica dos prêmios, entre outros assuntos.

Segundo o advogado, se o TST entender que os empregadores devem continuar aplicando as regras pré-reforma mesmo após sua vigência, o impacto financeiro será significativo para os empregadores, que terão que garantir a manutenção das condições anteriores, que eram mais benéficas para os empregados.

Também poderia criar uma situação de desigualdade entre trabalhadores, afirma, “pois os empregados que tivessem sido contratados anteriormente ao início da vigência da reforma trabalhista teriam direitos e condições diversas dos empregados contratados após novembro de 2017”.

De todo modo, Brumano acredita que o TST deve definir que as alterações trazidas pela reforma se aplicam a todos os contratos de trabalho, inclusive aqueles vigentes no momento de sua promulgação.

Gratuidade e estabilidade

O plenário do TST vai julgar também, na mesma sessão, uma alteração mais específica trazida pela reforma: a previsão de concessão do benefício da justiça gratuita para quem receber salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social ou a quem comprovar não ter dinheiro suficiente para pagar as custas do processo.

O julgamento tinha sido iniciado em outubro, quando foi formada maioria para definir que a declaração de pobreza é suficiente para garantir o benefício, cabendo à parte contrária provar que o trabalhador pode pagar as custas do processo (processo nº 277-83.2020.5.09.0084).

Nesta sessão, o Tribunal deverá definir a tese jurídica a ser aplicada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

Em relação a esse julgamento, o advogado trabalhista João Valença, sócio do VLV Advogados, afirma que é positivo o precedente favorável ao trabalhador.

“Geralmente, o trabalhador já se encontra em uma situação de prejuízo ao encerrar o vínculo empregatício, sem receber o que lhe é de direito ou recebendo valores incorretos”, aponta. “A exigência de comprovar sua hipossuficiência por outros meios ao buscar seus direitos pode desestimular o trabalhador a reivindicá-los perante o juízo.”

Além desses dois temas, também está na pauta do tribunal a revisão de um precedente que definia que a gestante em contrato temporário não tem direito à estabilidade, para adequação a um entendimento posterior do Supremo Tribunal Federal (STF), que instituiu como única condição de estabilidade o fato de a mulher ter engravidado antes da demissão (processo nº 1000059-12.2020.5.02.0382).

Os ministros também podem debater a fixação de tese sobre descaracterização de acordo de compensação da jornada pela prestação de horas extras habituais (processos nº 897-16.2013.5.09.0028, nº 523-89.2014.5.09.0666 e nº 11555-54.2016.5.09.0009).

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