Direito Público, Infraestrutura e Regulatório

A Lei 8.666/93 e a Nova Lei de Licitações

A Lei 8.666/93 e a Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações não deverá ser tão nova assim, pois boa parte do conteúdo do PL nº 4.253/2000 é reprodução de artigos da Lei nº 8.666/93. Mesmo na parte em que inova em relação à lei precedente, o PL nem sempre muda a essência do regime de contratações públicas, pois, por vezes, trata de consolidar disposições de leis esparsas que já regem o referido regime – como já abordamos anteriormente – assim como atualiza institutos existentes, a partir da experiência prática e das construções jurisprudenciais e doutrinárias.

Algumas das alterações mais relevantes em relação à Lei nº 8.666/1993 são:

  1. Princípios – O projeto de lei amplia significativamente os princípios aplicáveis às normas gerais de licitação e contratação. Além dos princípios consagrados na Lei 8.666/93 (legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, da probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo) foram acrescentados os seguintes: da eficiência; do interesse público; do planejamento, da transparência; da eficácia; da segregação de funções; da motivação; da segurança jurídica; da razoabilidade; da competitividade; da proporcionalidade; da celeridade; da economicidade; do desenvolvimento nacional sustentável e as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
  1. Novo critério para propostas inexequíveis – Passam a ser consideradas inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. 
  1. Contratação Direta – A nova Lei dedica uma Seção inteira para o processo de contratação direta, aplicável à inexigibilidade e dispensa de licitação, informando quais documentos deverão constar de sua instrução.

a. No caso da Inexigibilidade de Licitação, o rol de serviços técnicos especializados, de natureza predominantemente intelectual, contou com o acréscimo das seguintes atividades: (i) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem nesta definição; (ii)  objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; e (iii) aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

b. Na Dispensa de Licitação, a redação tornou-se mais direta e houve um aumento nos valores a serem considerados. Agora são passiveis de dispensa de licitação contratação em valores inferiores a: (i) R$ 100 mil no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e (ii) R$ 50 mil no caso de outros serviços e compras.

  1. Seguro Garantia – A nova redação passa a contar com a previsão segundo a qual, nas contratações de obras e serviços de grande vulto, definidas no projeto de lei como aquelas em que o valor da contratação for maior do que R$ 200 milhões, poderá ser exigido seguro garantia de até 30% do valor inicial do contrato. Além disso, há previsão acerca da possibilidade da assunção da execução do contrato e da conclusão de seu objeto pela seguradora, em caso de inadimplemento do contratado. 
  1. Extinção do contrato – A extinção do contrato poderá ocorrer unilateral ou consensualmente, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração, e determinada por decisão arbitral ou judicial. 
  1. Consequências para a extinção unilateral – Além daquelas previstas nos incisos I, II e IV do art. 80 da Lei nº 8.666/93, especifica-se  que a extinção do contrato poderá acarretar a execução da garantia contratual para: (i) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; (ii) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; (iii) pagamento de valores das multas e (iv) exigência da assunção da execução e conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível. 
  1. Possibilidade de contratar por prazo indeterminado – A Administração poderá firmar contratos de prazo indeterminado, quando for usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. 
  1. Sanções – Estabelecimento de critérios objetivos para a aplicação das sanções. A sanção de impedimento de licitar e contratar foi expressamente limitada ao âmbito da Administração Pública do ente federativo responsável pela aplicação da sanção. A declaração de inidoneidade, por sua vez, abrangerá a Administração Pública de todos os entes federativos. 

Estes pontos certamente não esgotarão a discussão a respeito da nova lei tão logo ela seja sancionada, mas entendemos ser os pontos que merecem atenção especial. De toda forma, a Equipe de Direito Público, Infraestrutura e Compliance está acompanhando o assunto e coloca-se à disposição para debater o assunto.

Equipe de Direito Público, Infraestrutura e Compliance