Adoção do Home Office faz disparar o número de ações na Justiça do Trabalho
O avanço da Covid-19 e a adesão ao Home Office em larga escala culminou no aumento do número de processos trabalhistas sobre a matéria em quase 263%, entre março e setembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Apesar do Home Office ser regulamentado pelos artigos 75-A ao 75-E, da CLT, introduzidos com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a insegurança jurídica que envolve o tema ainda existe, em razão da ausência de regras claras e específicas para regulamentar a referida modalidade de trabalho.
O tema mais sensível é o que se relaciona à jornada de trabalho, já que de acordo com o art. 62, III, da CLT, os empregados que trabalham de forma remota não se sujeitam ao controle de horas e, portanto, não fazem jus ao percebimento de horas extras. No entanto, caso haja controle da jornada de trabalho, por qualquer meio tecnológico, discute-se o direito à percepção de horas extras.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) já divulgou que irá aumentar a fiscalização das condições dos trabalhadores nesse regime e editou Nota Técnica, denominada “Etiqueta Digital” (nº 17/2020), com recomendações às empresas sobre o tema, dentre as quais destacamos:
Ética digital: Respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores e trabalhadoras, preservando seu espaço de autonomia para realização de escolhas quanto à sua intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar, bem como em relação à obtenção, armazenamento e compartilhamento de dados fornecidos pelos empregados;
Regulamentação: Regular a prestação de serviços em regime de teletrabalho por meio de contrato de trabalho ou aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado;
Ergonomia: Observar os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho (por exemplo, mobiliário e equipamentos de trabalho, postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online), quanto à organização do trabalho (o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade), e quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados);
Prevenção de doenças: Instruir os empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança como intervalos e exercícios laborais;
Escala flexível e descanso: Adorar modelos de etiqueta digital em que se oriente toda a equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão;
Privacidade: Adotar medidas que evitem a intimidação sistemática (Bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual, bem como garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade;
Autocuidado: Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas de COVID-19, com garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos;
Controle de jornada: Adotar mecanismos de controle da jornada de trabalho dos trabalhadores para o uso de plataformas digitais, privadas ou abertas, na realização de atividades de capacitação que são incompatíveis com medidas de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão do contrato de trabalho.
Considerando que o tema é objeto de grande discussão, o departamento trabalhista do Escritório Castro Barros Advogados encontra-se à inteira disposição para fornecer maiores orientações e esclarecimentos sobre o tema, por meio do e-mail valeria.souza@castrobarros.com.br.