Alteração introduzida pela Lei 14.833/2024 excetua a regra do artigo 499 do CPC/15 para prever, em algumas circunstâncias, a possibilidade de o réu cumprir a obrigação inadimplida antes da sua conversão em perdas e danos
O artigo 499 do Código de Processo Civil, cujo texto prevê que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”, foi alterado pela Lei 14.833/2024, publicada no último dia 28 de março.
A regra geral contida no caput do artigo 499, que permite ao credor, diante do inadimplemento, requerer imediatamente a conversão da obrigação em perdas e danos, recebeu uma exceção por meio do parágrafo adicionado pela nova Lei.
A partir de agora, em algumas circunstâncias, antes de deferir o pedido do autor de conversão da obrigação inadimplida em indenização, o juiz deverá conceder ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica.
O dispositivo alterado passa a ter a seguinte redação:
“Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.” (incluído pela Lei 14.833, de 2024)
Ressalte-se que o novo texto menciona explicitamente apenas as situações previstas nos artigos 441, 618 e 757 do Código Civil – que tratam de vícios redibitórios, defeitos em construções e cobertura de seguros e casos de responsabilidade subsidiária ou solidária.
Durante tramitação do Projeto de Lei que se convolou na referida alteração legislativa, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal destacou a necessidade da conservação dos negócios jurídicos firmados entre as partes:
“A regra do nosso ordenamento é a da conservação dos negócios jurídicos. Sempre que for possível, deve-se buscar manter o acordo de vontade firmado entre as partes. Não se podem admitir medidas drásticas para pecadilhos que podem ser facilmente sanados.
A proposição em pauta caminha nesse sentido, ao permitir que, no lugar da conversão da obrigação em indenização, seja deferida ao devedor a faculdade de cumprir diretamente a prestação atrasada, quando se tratar de vícios redibitórios, construção, seguros ou responsabilização subsidiária ou solidária.”
A equipe de Contencioso Cível do Castro Barros Advogados permanece à disposição para orientação e esclarecimentos adicionais sobre o tema.