Direito Público, Infraestrutura e Regulatório

Alterações na Lei de Improbidade Administrativa são sancionadas sem vetos

Alterações na Lei de Improbidade Administrativa são sancionadas sem vetos

A Lei nº 14.230/2021, que altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) foi sancionada sem vetos. O projeto de lei dividiu opiniões, sendo defendido por um lado por representar uma melhora na segurança dos servidores públicos no exercício de suas funções, enquanto por outro, sofreu críticas por supostamente enfraquecer a fiscalização do poder público e, portanto, dificultar o combate à corrupção.

Uma das principais mudanças na Lei de Improbidade Administrativa foi a exclusão da modalidade culposa da conduta de improbidade administrativa, isto é, passou-se a exigir a comprovação do dolo na conduta do agente público para sua condenação, excluindo da abrangência da lei práticas como imprudência, imperícia ou negligência. A única exceção passa a ser em casos de improbidade por descumprimento da legislação de acesso à informação, nos quais não é necessário dolo específico.

Além disso, o rol de condutas consideradas improbidade passou a ser considerado taxativo, e não mais exemplificativo. Ainda nesse particular, a lei incluiu como ato de improbidade a prática do nepotismo, isto é, a nomeação de cônjuge, companheiro ou familiar até o terceiro grau para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública. Segundo a lei, entretanto, mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos não configurará ato de improbidade, sendo necessário demonstrar dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

Outro ponto relevante foi a mudança no papel do Ministério Público, que que passa a ter exclusividade para propor as ações de improbidade administrativa. Diante disso, o Ministério Público deverá se manifestar, dentro de um ano, sobre seu interesse em assumir as ações de improbidade administrativa em que não figure como interessado, ao passo que as ações sob as quais não houver esse interesse serão arquivadas.

Por fim. Houve também mudanças no que tange à prescrição dos processos. A antiga legislação previa um prazo de cinco anos – contados a partir do momento em que o administrador deixa o cargo – para o ajuizamento de uma ação de improbidade. Com as mudanças aprovadas, o prazo aumenta para oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

A equipe de Direito Público, Infraestrutura e Regulatório do Castro Barros coloca-se à disposição para orientações e esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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