Trabalhista

Alterado prazo de afastamento de empregados com COVID-19 pelo Ministério da Saúde

Alterado prazo de afastamento de empregados com COVID-19 pelo Ministério da Saúde

No dia 25 de janeiro, foi publicada a Portaria Interministerial nº 14, dos Ministérios da Saúde e Trabalho e Previdência, alterando o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20 de 2020, que estabelece medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

A nova Portaria prevê que o prazo de afastamento dos trabalhadores das atividades principais será reduzido para 10 (dez) dias, nas seguintes situações:

(i) casos confirmados – contado a partir do dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP ou do teste de antígeno);

(ii) casos suspeitos – contado a partir do dia seguinte ao dia do início dos sintomas; ou

(iii) contatantes de caso confirmado – contado a partir do último dia de contato com o caso confirmado.

Ademais, o período de afastamento pode ser reduzido para 7 (sete) dias, nas seguintes situações:

(i) casos confirmados – desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;

(ii) casos suspeitos – desde que esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;

(iii) contatantes de caso confirmado – desde que tenha realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

A Portaria estabelece, ainda, outras medidas de prevenção a serem observadas pelas empresas, dentre as quais destacamos:

  1. prestar informações sobre as medidas necessárias para prevenção da doença, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, tais como: como o distanciamento social nas áreas comuns; ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19; procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença; instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória; uso de máscaras; higiene e limpeza dos ambientes; ventilação dos locais; dentre outros;
  1. orientar os trabalhadores afastados do trabalho a permanecerem em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento;
  1. implementar o teletrabalho a seu critério, como uma das medidas para evitar aglomerações;
  1. levantar informações sobre os contatantes próximos, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da Covid-19. Os contatantes próximos de trabalhadores com a Covid-19 ou suspeitos de terem contraído a doença devem ser informados e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença;
  1. manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19 e também dos casos suspeitos; casos confirmados; e trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho;
  1. em relação aos trabalhadores com mais de 60 anos ou portadores de condições clínicas de risco, fornecer atenção especial e implementar a adoção do trabalho remoto como medida alternativa para evitar a contaminação (a critério do empregador);
  1. quando existentes, SESMT e CIPA devem participar das ações de prevenção implementadas pela organização.

O departamento trabalhista do Escritório Castro Barros Advogados está atento às mudanças e encontra-se à inteira disposição para prestar maiores orientações e esclarecimentos, por meio do e-mail valeria.souza@castrobarros.com.br.