Direito Público, Infraestrutura e Regulatório

ANTT aprova terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias

ANTT aprova terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias

Recentemente, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) aprovou a proposta da terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, o RCR 3, que disciplinará a gestão econômico-financeira dos contratos de concessão e de exploração de infraestrutura rodoviária. O RCR pretende remodelar o marco regulatório setorial através de uma política dividida em cinco fases.

A RCR 1 simplificou a regulação no setor por meio da atualização dos procedimentos regulatórios gerais da ANTT. Já o RCR 2 tratou de temas relacionados a bens, obras e serviços nos contratos de concessão.

O RCR 3, por sua vez, trouxe como uma das principais inovações a adoção do mecanismo de cobrança por fluxo livre (free-flow) em rodovias, no qual o usuário paga a tarifa de acordo com a distância que percorreu, em substituição da tarifa fixa. Inicialmente, entretanto, o desenvolvimento de projetos com finalidade de implementar a cobrança de tarifa de pedágio em fluxo livre ocorrerá por meio de um sandbox regulatório. Ainda, no mesmo capítulo, propõe desconto de usuário frequente e a possibilidade de cobrança adicional para veículos com carga acima do limite legal de peso, além de disciplinar as administradoras de meios de pagamento autorizadas para operar na arrecadação eletrônica de pedágio e fomentar o desenvolvimento de projetos geradores de receitas não tarifárias pelas concessionárias.

Em linhas gerais, a nova norma proporcionou maior flexibilidade no aumento ou redução de capital social da empresa gestora e na execução de verbas, possibilitou a transferência de controle societário para viabilizar concessões, permitiu o intercâmbio de informações entre a ANTT, os financiadores e os garantidores das concessionárias e a administração temporária e assunção do controle societário por financiador (step-in rights), estabeleceu procedimentos de maior liquidez para cambiar garantias tradicionais, adotou instrumentos de incentivo nos casos de antecipação das fases de trabalhos iniciais e de recuperação e trouxe determinações importantes no tocante às revisões contratuais. Em relação ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, foi adicionada a possibilidade de realização de acordos ou transações para prevenir litígios, desde demonstrada vantajosidade para o Poder Concedente e para o usuário, além de facilitar o processo de reajuste tarifário, submetendo a tarifa básica a reajuste anual com a variação do índice baseado no IPCA, uniformizou o regime de fatores tarifários para preservar o equilíbrio econômico-financeiro no cálculo de tarifa do pedágio.

Além disso, a nova norma também atualizou os RCRs anteriores. No que diz respeito ao RCR 1, foi disciplinada e mais bem detalhada a classificação das concessionárias, apurada de acordo com metodologia estabelecida no anexo da terceira Resolução. Já em relação ao RCR 2, o tema da adequação dos projetos de interesse de terceiro foi simplificado e estabeleceu-se a possibilidade de celebração de termo aditivo para pactuação de novo estoque de melhorias após esgotado o anterior.

O primeiro debate público acerca do RCR 3 ocorrerá entre os dias 22 e 24 de agosto e contará com a participação de bancos, seguradoras e empresas administradoras de pagamentos, bem como de representantes do governo, concessionárias e usuários. Nota-se a importância das propostas trazidas pela nova resolução, uma vez procuram proporcionar maior transparência, flexibilidade e padronização aos procedimentos realizados no âmbito regulatório dos contratos de concessão de rodoviárias.

As duas últimas normas do RCR que ainda serão produzidas, por fim, irão regular, respectivamente, a supervisão da prestação de serviço e correção das não conformidades e a continuidade do serviço público e manutenção do nível do setor público.

A equipe de Direito Público, Infraestrutura e Compliance da Castro Barros Advogados coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre esta e as futuras novas normas do Regulamento de Concessões Rodoviárias.