Trabalhista

As novas regras sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas (PLR)

As novas regras sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas (PLR)

A Medida Provisória nº 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi convertida na Lei nº 14.020/2020, trazendo medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus.

Dentre as alternativas, o artigo 32 propôs alteração na Lei n.º 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), no intuito de flexibilizar as regras para pagamento do referido benefício e reduzir hipóteses de autuação.

No entanto, referido dispositivo legal foi vetado Presidente da República, motivo pelo qual a vigência das novas regras sobre PLR ficaram suspensas até deliberação do Congresso Nacional.

No dia 04/11/2020, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, e as novas regras sobre o PLR passaram a valer de forma imediata, em resumo:

  • As partes podem adotar, simultaneamente, a negociação por meio de comissão paritária, bem como por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
  • Na hipótese de negociação por comissão paritária, caso o sindicato não indique representante em 10 dias, as partes ficam autorizadas a seguir as tratativas;
  • As partes podem estabelecer múltiplos programas de PLR, observada a periodicidade legal;
  • A autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros;
  • A assinatura do plano deve ocorrer antes da data prevista para os pagamentos das antecipações e, pelo menos, com antecedência de 90 dias da data do pagamento da parcela única ou final.
  • A inobservância à periodicidade legal invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo e não todo o plano.

Neste sentido, as autuações da Receita Federal não mais poderão envolver temas que há muito inquietavam o empresariado, tais como: invalidação do plano em razão da data de assinatura posterior ao início do exercício, ausência de participação sindical e inobservância à periodicidade legal.

Embora o veto presidencial ao artigo 37 do Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória nº 936 tenha sido mantido pelo Congresso Nacional – que atribuía expressamente caráter interpretativo às alterações promovidas na Lei 10.101/00 -, parece-nos que o racional permanece válido, e portanto aplicável a situações pretéritas, uma vez que as sobreditas normas nada mais fazem do que efetivamente esclarecer e interpretar as regras que já estavam postas.

Os Departamentos Trabalhista e Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.