Agronegócio

Comércio Internacional Brasil–Europa: o EUDR começa a valer em dezembro, e desta vez sem adiamento

Quem exporta soja, carne bovina, café, cacau, madeira ou borracha para a Europa já ouviu falar do EUDR, o regulamento europeu contra o desmatamento (Regulamento (UE) 2023/1115). Muita gente também se acostumou a vê-lo ser adiado. Isso aconteceu duas vezes: a primeira data era dezembro de 2024, a segunda, dezembro de 2025.

A data atual é 30 de dezembro de 2026, e os sinais são de que ela vai se manter. Em maio, a Comissão Europeia publicou o relatório de revisão que o próprio regulamento exigia e disse com todas as letras que não pretende mexer de novo no texto. Até hoje não apareceu nenhuma proposta em sentido contrário, nem no Conselho nem no Parlamento.

Um esclarecimento se faz necessário antes de seguir: formalmente, a obrigação é de quem coloca o produto no mercado europeu, e não do exportador brasileiro. É o importador na Europa que registra a declaração de diligência devida (due diligence statement). Mas ele só consegue fazê-lo com informações que estão aqui: onde a mercadoria foi produzida, em que área exatamente e se tudo estava em ordem com a lei brasileira. Se essas informações não chegarem, a carga não entra. Por isso o prazo também vale, na prática, para quem está do lado de cá.

As datas que importam

Nem todo mundo começa no mesmo dia. O último adiamento, feito pelo Regulamento (UE) 2025/2650, separou as empresas por porte:

Grandes e médias empresas – A partir de  30/12/2026

Micro e pequenas do setor de madeira (já sujeitas às regras antigas da UE para madeira) – A partir de  30/12/2026

Demais micro e pequenas empresas – A partir de 30/06/2027

O porte que conta é o do operador europeu, e não o do fornecedor brasileiro. Uma cooperativa pequena que vende para uma grande trading em Roterdã precisa estar pronta em dezembro.

O que não mudou, e talvez seja o ponto mais sensível para o Brasil, é a data de corte. Só é considerado livre de desmatamento o produto de área que não foi desmatada nem degradada depois de 31 de dezembro de 2020. Para a Europa não importa se a supressão foi autorizada pelo órgão ambiental. Um desmatamento legal pelo Código Florestal, feito em 2022, tira aquela área do mercado europeu do mesmo jeito.

Algumas mudanças recentes deixaram o caminho um pouco mais leve. A declaração passou a ser feita só por quem coloca o produto no mercado europeu pela primeira vez. Os demais elos da cadeia na Europa apenas guardam o número dessa declaração. A Comissão também passou a aceitar uma única declaração para vários embarques e estima que, com essas simplificações, o custo de cumprir a regra caia cerca de três quartos.

Em setembro, o Regulamento Delegado (UE) 2026/2102 revisou a lista de produtos. Para o Brasil, a notícia mais relevante é que o couro bovino saiu do regulamento. Também saíram alguns artigos de borracha, os pneus recauchutados e usados e a soja para semeadura. Na outra direção, o café solúvel e alguns derivados de óleo de palma entram, mas só em 30/12/2027.

Por que o Brasil está no centro da discussão

Poucos países fornecem à Europa tantos dos produtos cobertos pelo regulamento quanto o Brasil: soja e farelo, carne bovina, café, madeira, celulose e papel, cacau, borracha. A regra não fica só no produtor rural. Ela alcança também tradings, frigoríficos, cooperativas e indústrias que transformam esses insumos, sempre que o produto final aparece na lista do Anexo I.

Na classificação de risco por país publicada pela Comissão em 2025 (Regulamento de Execução (UE) 2025/1093), o Brasil ficou na faixa intermediária, de “risco padrão”. A lista não foi revista desde então. Isso significa que o comprador europeu não pode usar a versão simplificada da diligência, reservada a países de baixo risco: ele precisa avaliar o risco de cada cadeia e, se for o caso, adotar medidas para reduzi-lo. Também significa mais fiscalização. As autoridades europeias precisam verificar todo ano pelo menos 3% dos operadores que trazem produtos de países como o Brasil, contra 1% no caso dos países de baixo risco.

Há ainda um efeito concorrencial que não dá para ignorar. O Vietnã, grande concorrente no café, foi classificado como de baixo risco. Para o importador europeu, comprar de lá ficou mais simples. O fornecedor brasileiro que entregar a informação completa e confiável, sem que o cliente precise correr atrás, sai na frente.

O que o comprador europeu vai pedir

A lógica do regulamento é simples de enunciar e trabalhosa de cumprir. O produto precisa vir de área sem desmatamento depois de 2020, ter sido produzido de acordo com a lei do país de origem e estar coberto por uma declaração registrada no sistema europeu. Se faltar qualquer uma das três condições, a carga não entra.

O maior obstáculo costuma ser a geolocalização. Não basta informar o município ou a fazenda: é preciso indicar as coordenadas de cada área onde a mercadoria foi produzida, com precisão de seis casas decimais. Para áreas com mais de 4 hectares, o regulamento pede o polígono, ou seja, o desenho do perímetro. Um ponto só basta para áreas menores.

Na pecuária a conta fica mais difícil. Pense num boi que nasceu numa fazenda de cria no Mato Grosso, passou a recria em outra propriedade e foi terminado numa terceira, antes de chegar ao frigorífico. O regulamento quer a localização das três, e não só da última. Quem conhece a cadeia sabe que a dificuldade está nos fornecedores indiretos. A mercadoria também não pode ser misturada com produto de origem desconhecida, então armazéns e silos precisam conseguir demonstrar a segregação.

A legalidade vai além da questão ambiental. O conceito de “legislação relevante” inclui direito de uso da terra, Código Florestal e CAR, autorizações de supressão, normas trabalhistas, direitos de povos indígenas e até regras fiscais e anticorrupção. A Comissão tem dito que a prova deve ser proporcional ao risco, mas, como o Brasil não é de baixo risco, é prudente ter a documentação organizada e fácil de apresentar.

Para os pequenos produtores, há um alívio: micro e pequenos produtores primários podem fazer uma declaração simplificada única e informar o endereço da propriedade no lugar das coordenadas.

O risco chega pelo contrato

As multas do EUDR são aplicadas pelos países europeus a empresas que atuam na Europa, e são pesadas. O art. 25 do regulamento manda que o teto da multa seja de pelo menos 4% do faturamento anual da empresa na UE. Além disso, prevê confisco da mercadoria e da receita obtida com ela, exclusão de licitações e financiamentos públicos por até 12 meses e, nos casos graves, proibição temporária de vender o produto.

O exportador brasileiro não recebe essa multa, mas sente o efeito de outro jeito. Ninguém em Hamburgo ou Roterdã vai correr esse risco sozinho. A tendência é que os compradores levem o problema para os contratos, com cláusulas de garantia de conformidade, obrigação de entregar dados num formato e num prazo definidos, direito de auditoria, indenização e rescisão. É comum que minutas desse tipo cheguem com responsabilidade sem limite, inclusive por informações de fornecedores indiretos que o exportador não controla. Esse é um ponto a negociar antes de assinar, não depois do primeiro problema.

Vale lembrar também da LGPD. Coordenadas de propriedades e dados de produtores rurais podem identificar pessoas, e enviá-los a compradores e autoridades no exterior é uma transferência internacional de dados pessoais, que precisa de base legal e de contrato adequado.

Por onde começar

Dois meses é pouco tempo para quem ainda não começou, mas dá para resolver o essencial. Para quem está nessa situação, sugerimos esta ordem:

  1. Confirmar se o produto está mesmo na lista. O Anexo I é definido por código tarifário e acabou de mudar. Quem exporta couro, por exemplo, saiu do escopo.
  2. Conversar com cada comprador europeu agora, e não em dezembro. Entender quais dados ele precisa, em que formato e com que antecedência em relação ao embarque.
  3. Levantar a origem até a área de produção, incluindo fornecedores indiretos, e cruzar as coordenadas com imagens de satélite de 2020. É melhor descobrir agora quais áreas não podem ir para a Europa.
  4. Organizar a documentação de legalidade: CAR, licenças, autorizações, títulos e consulta a embargos.
  5. Revisar os contratos, tanto com os compradores quanto com os próprios fornecedores, para que as obrigações e os riscos fiquem distribuídos de forma equilibrada.
  6. Olhar o calendário de embarques. O que conta é a data em que o produto entra no mercado europeu. Uma carga que sai do porto de Santos em meados de dezembro pode chegar à Europa já sob a regra nova.

A nossa equipe aduaneira e de comércio exterior estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

 

Este texto traz informações gerais, atualizadas até 29 de outubro de 2026, e não substitui a análise do caso concreto.