Trabalhista

Convertida em Lei a Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Convertida em Lei a Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Após passar pela análise da Câmara dos Deputados e Senado Federal, trâmite necessário para conversão de uma Medida Provisória em Lei, no dia 6 de julho de 2020, a MP nº 936/2020, medida trabalhista de redução de jornada e salário e suspensão temporário do contrato de trabalho em razão do COVID-19, foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro e convertida na Lei nº 14.020/2020.

Dentre as principais mudanças em relação ao texto original, destacamos:

§ Possibilidade de prorrogação dos acordos de redução proporcional de jornada e de salários ou de suspensão dos contratos de trabalho, mediante ato do Poder Executivo;

§ Possibilidade de cumulação dos institutos de suspensão e redução, desde que respeitado o prazo máximo total de 90 dias;

§ Possibilidade de realização dos acordos de forma setorial/parcial ou total;

§ Possibilidade de realização de acordo individual de redução de 25% com todos os empregados;

§ Possibilidade de realização de acordo individual de suspensão ou redução de 50% e 70% com os empregados hipersuficientes (com diploma de nível superior e que percebam salário superior a R$ 12.202,12);

§ Em relação às empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, possibilidade de realização de acordo individual de suspensão ou redução de 50% e 70% com os empregados que recebem salário de até R$ 2.090,00;

§ Em relação às empresas com receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões em 2019, possibilidade de realização de acordo individual de suspensão ou redução de 50% e 70% com os empregados que recebem salário de até R$ 3.135,00;

§ Para os demais empregados, possibilidade de realização de acordo individual caso o valor mensal recebido a título de remuneração seja mantido, somando-se para este cálculo o salário reduzido, o valor do Benefício Emergencial pago pelo Governo, bem como eventual ajuda compensatória a cargo da empresa;

§ Possibilidade de realização de acordo de redução ou suspensão com empregadas gestantes e aposentados, sendo que no último caso o empregador deve se obrigar a realizar o pagamento de uma ajuda compensatória mensal equivalente ao valor do Benefício Emergencial a que o aposentado faria jus;

§ Os acordos coletivos já celebrados poderão ser renegociados para a adequação de seus termos às novas disposições;

§ Vedada a dispensa do empregado com deficiência durante o período que perdurar o estado de calamidade pública;

§ Veto ao texto original acerca da integração das cláusulas das convenções ou acordos coletivos de trabalho vencidos e vincendos aos contratos individuais de trabalho durante o estado de calamidade pública;

§ Não aplicação do fato do príncipe quando houver a paralisação ou suspensão das atividades empresariais em razão de ato de autoridade municipal, estadual ou federal necessário para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

Diante dessa inovação legislativa complexa e extensa, o departamento trabalhista do Escritório Castro Barros Advogados encontra-se à inteira disposição para fornecer maiores orientações e esclarecimentos sobre o tema, por meio do e-mail valeria.souza@castrobarros.com.br.