Decreto Federal Nº10.411/2020 regulamenta a análise de impacto regulatório, prevista nas leis 13.874/2019 e 13.848/2019
1. De acordo com o Decreto Federal nº 10.411/2020, Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) é o procedimento de avaliação prévia à edição dos atos normativos de que trata o Decreto, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.
2. A Avaliação de Resultados Regulatórios (“ARR”), por sua vez, consiste na verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação. A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos.
3. Será precedida de AIR a edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
4. A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, em hipóteses de urgência, de atos normativos considerados de baixo impacto, de atos normativo que vise à atualização ou revogação de normas consideradas obsoletas, entre outros.
5. Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto econômico: (i) análise multicritério; (ii) análise de custo-benefício; (iii) análise de custo-efetividade; (iv) análise de custo; (v) análise de risco; ou (vi) análise risco-risco. A escolha da metodologia específica deverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas.
6. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.
7. A obrigatoriedade de elaboração de AIR não se aplica às propostas de ato normativo que já tenham sido submetidas à consulta pública ou a outro mecanismo de participação social a partir do momento em que o Decreto passou a produzir efeitos.
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Equipe de Direito Público e Compliance.