Editada Nota Técnica que dispõe sobre os efeitos da suspensão dos contratos de trabalho e/ou redução de jornada e salário no 13º salário e férias
A Lei 14.020/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e que trata das medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, é omissa em relação aos impactos da celebração de acordos de suspensão dos contratos de trabalho e/ou redução de jornada e salário na forma de cálculo do décimo terceiro salário e férias dos empregados.
Neste contexto, diante da ausência de previsão legal expressa e possibilidade de interpretações divergentes quanto ao tema, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no dia 17 de novembro de 2020, divulgou Nota Técnica SEI nº 51.520/2020, com o objetivo de orientar as empresas sobre como proceder.
De forma sucinta, o documento dispõe que para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional, não deve ser considerada a redução de salário. Por outro lado, os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do período aquisitivo de férias.
Ademais, não há óbice para que empregados e empregadores estipulem, por meio de negociação coletiva ou individual, condição mais favorável ao trabalhador.
Pelo exposto, o departamento trabalhista do Escritório Castro Barros Advogados encontra-se à inteira disposição para fornecer maiores orientações e esclarecimentos sobre o tema, por meio do e-mail valeria.souza@castrobarros.com.br.