Trabalhista

Editadas notas técnicas pelo Ministério Público do Trabalho e Ministério da Economia sobre COVID-19 ser ou não doença ocupacional

Editadas notas técnicas pelo Ministério Público do Trabalho e Ministério da Economia sobre COVID-19 ser ou não doença ocupacional

O Ministério Público do Trabalho (MPT) editou a Nota Técnica GT COVID-19 nº 20/2020, contendo medidas de vigilância epidemiológica nas relações de trabalho, com objetivo promover e proteger a saúde do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia.

No texto, o MPT estabelece as diretrizes a serem observadas por empregadores públicos e privados na proteção da saúde dos trabalhadores, compreendendo, simultaneamente, medidas de vigilância sanitária e epidemiológica para evitar a propagação e/ou o recrudescimento da doença.

Dentre outras providências, o MPT propõe que os médicos do trabalho solicitem a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pelos empregadores em todos os casos com diagnósticos confirmados ou suspeitos para a COVID-19 e o afastamento dos respectivos empregados do trabalho, ainda que assintomáticos, até estarem recuperados.

O Ministério da Economia, por sua vez, editou Nota Técnica SEI nº 56.376/2020, reconhecendo que a COVID-19 pode ser definida como doença ocupacional, quando resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente, podendo se constituir, ainda, num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que resulte de contaminação acidental do empregado no ambiente de trabalho. Cumpre ressaltar, portanto, que referidas regras não são aplicáveis para empregados em regime de Home Office.

Entretanto, diferentemente do entendimento do MPT, o Ministério da Economia defende que cabe à Perícia Médica Federal do INSS identificar a existência de nexo causal entre o trabalho e o contágio, não reconhecendo, portanto, presunção em favor do empregado de que a doença resulta da atividade laboral do indivíduo.

Assim, considerando o assunto é recente, objeto de opiniões potencial ou efetivamente discrepantes e as Notas Técnicas não vinculam, necessariamente, os empregadores e/ou as Cortes Trabalhistas, o departamento trabalhista do Escritório Castro Barros Advogados está à inteira disposição para prestar as orientações e os esclarecimentos sobre o tema (valeria.souza@castrobarros.com.br).