Trabalhista

Governo anuncia medida trabalhista de redução de jornada e salário e suspensão temporário do contrato de trabalho em razão do COVID-19

Governo anuncia medida trabalhista de redução de jornada e salário e suspensão temporário do contrato de trabalho em razão do COVID-19

No dia 01.04.2020, foi publicada a Medida Provisória n.º 936/2020, responsável por instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como dispor sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de Calamidade Pública, decorrente da COVID-19.

O pacote emergencial publicado pelo Governo possui os seguintes objetivos: (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

O programa institui regras para flexibilizar a redução proporcional de jornada de trabalho e salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo Governo.

Tanto na hipótese de suspensão contratual, quanto de redução de jornada e salário, poderá ser firmado acordo individual com os empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, bem como com os empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social). Também será válido o acordo individual para o caso de redução de jornada e salário no percentual de 25%, independente do salário do empregado.

Para as demais hipóteses, será obrigatória a previsão em convenção ou acordo coletivo negociado com o respectivo sindicato laboral.

Nas duas hipóteses previstas na lei, o empregado terá direito à estabilidade provisória no emprego durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Caberá ao empregador informar o Ministério da Economia acerca do acordo de redução ou suspensão firmado, dentro do prazo de 10 dias, contados da data de sua celebração. Em caso de acordo individual, terá o empregador o mesmo prazo para comunicar o sindicato laboral.

A transmissão das informações e comunicações pelo empregador e a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda serão disciplinados por Ato do Ministério da Economia.

Abaixo um resumo das principais regras:

Redução proporcional de jornada de trabalho e salários:

  •  Prazo máximo de 90 dias;
  •  Possível a redução dos percentuais de 25%, 50% ou 70% da jornada e salário;
  •  Outros percentuais podem ser negociados por meio de acordo coletivo, hipótese em que o Benefício Emergencial seguirá outras regras;
  •  Obrigatória a preservação do valor do salário-hora;
  •  Os empregados abrangidos terão direito ao recebimento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, no valor de 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego, dependendo do percentual de redução negociado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho:

  •  Prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias;
  •  Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
  •  O empregado fica proibido de prestar qualquer tipo de serviço, inclusive em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
  •  Os empregados abrangidos terão direito ao recebimento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, no valor mensal de:

(i) 100% do valor do seguro-desemprego, se a empresa tiver auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.8 milhões, sem a necessidade de ajuda compensatória pela empresa;

(ii) 70% do valor do seguro-desemprego, se a empresa tiver auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, hipótese em que a empresa deve pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

Sobre a referida medida, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) já se manifestou, em nota, declarando que “diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, para permitir acordo individual, negando a necessidade de negociação coletiva, acaso recebam remuneração considerada superior e tenham curso superior, é negar a força normativa da Constituição e do Direito do Trabalho”, sendo que “a proteção jurídica social trabalhista, como outras proteções jurídicas, é universal, e não depende do valor do salário dos cidadãos”.

Ante o cenário novo e incerto, o departamento trabalhista do Escritório Castro Barros Advogados encontra-se à disposição para orientação e esclarecimentos adicionais sobre o tema.