Contencioso e Arbitragem

Incertezas jurídicas em resolução da Aneel

Incertezas jurídicas em resolução da Aneel

Medida sobre cobranças de encargos rescisórios produz impactos no contencioso judicial

A Resolução Normativa Aneel 1.125/2025 é um desdobramento do Despacho 1.687/2024 e busca disciplinar a metodologia de comprovação do chamado “máximo esforço” na cobrança dos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (Cust) firmados sem garantias a partir de 1º de setembro de 2023 e rescindidos até 4 de junho de 2024.

O objetivo central é permitir que a Aneel avalie a diligência empregada pelas transmissoras na recuperação desses créditos, para eventual concessão de reajustes da Receita Anual Permitida (RAP). A Resolução pretende organizar a atuação do setor diante de um estoque substancial de inadimplências relacionado a contratações sem garantias.

Embora voltada a situações pretéritas e excepcionais, a Resolução acaba produzindo impactos relevantes no contencioso judicial e na definição de responsabilidades das transmissoras e do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS),especialmente por introduzir comandos que afetam a legitimidade para propositura de ações de cobrança de encargos rescisórios.

A definição das medidas que caracterizam o “máximo esforço” inclui, além das etapas administrativas, a propositura de ações judiciais para recuperação dos encargos rescisórios.

Nesse particular, o ponto de tensão surge no art. 2º, §§2º e 3º, da Resolução, ao estabelecer que o ajuizamento das ações com vistas a recuperação de créditos referentes a encargos rescisórios “deve ser implementado de forma centralizada pelo ONS” e que “o ONS deve adotar as medidas cabíveis para recuperação do crédito perante o Judiciário”.

A redação não deixa claro se essa centralização atribui ao ONS legitimidade exclusiva para propositura dessas ações judiciais ou apenas legitimidade concorrente, preservando-se a legitimidade ordinária das transmissoras para, em nome próprio, perseguirem a satisfação dos seus créditos perante o Poder Judiciário, sem que isso impacte a avaliação do “máximo esforço” pelo Aneel.

Noutras palavras, embora a norma não estabeleça vedação expressa ao ajuizamento das ações de cobrança pelas transmissoras, não esclarece se as ações propostas diretamente por elas seriam suficientes para fins de comprovação do “máximo esforço” e posterior ampliação da RAP, uma vez que a sua verificação dos requisitos ocorrerá a partir do relatório detalhado elaborado pelo ONS e enviado à Aneel, nos termos do art. 3º da Resolução. Tal imprecisão abre espaço para interpretações divergentes e, consequentemente, para diferentes leituras no âmbito regulatório e judicial.

A incerteza provocada pela Resolução ao atribuir legitimidade ativa ao ONS para cobrar judicialmente créditos de terceiros (as transmissoras) gera riscos tanto na hipótese em que a transmissora ajuíza, em nome próprio, ação para cobrança de encargos rescisórios quanto no caso em que essa ação é ajuizada pelo ONS, no exercício de uma legitimidade extraordinária.

Caso a transmissora opte por ajuizar a ação diretamente, a primeira instabilidade que se verifica é de natureza regulatória. Como a Resolução não esclarece se as ações promovidas individualmente pelas transmissoras serão consideradas para avaliação do “máximo esforço”, instala-se a dúvida: a Aneel entenderá que o requisito foi atendido mesmo sem o ajuizamento “centralizado” pelo ONS?

Essa indefinição cria instabilidade regulatória relevante na medida em que não há garantia normativa de que as transmissoras que optarem por ajuizar em nome próprio ações para cobrança de encargos rescisórios, cumprindo integralmente o seu dever de diligência, terão incluídos na parcela de ajuste de suas RAP esses encargos rescisórios.

A segunda instabilidade é de natureza processual. É possível que o Poder Judiciário conclua que, por força do art. 2º, §§2º e 3º, da Resolução, o ONS foi investido de legitimidade exclusiva para propositura de ações para cobrança dos encargos rescisórios devidos às transmissoras, o que implicaria a extinção de ações ajuizadas pelos próprios credores após o advento da Resolução, com a exposição econômica advinda da sucumbência.

Esse cenário, além de pouco razoável, esbarra em um ponto fundamental: uma resolução seria instrumento normativo apto a redefinir legitimidade processual ou tal matéria estaria reservada à lei federal, na forma do art. 22, I, da Constituição Federal? A interpretação de que o ato regulatório teria excluído a legitimidade das transmissoras afrontaria o direito constitucional de ação e comprometeria a própria gestão dos seus créditos, incluindo o controle de prescrição e decadência e da condução estratégica do litígio?

Da mesma forma, na hipótese de ações ajuizadas pelo ONS, o centro da instabilidade passa a ser o fato de que o ONS não é titular do crédito e não há lei federal que o autorize a representar as transmissoras em juízo, atraindo a aplicação do art. 18 do CPC (“Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”).

Nesse contexto, é possível que surjam decisões reconhecendo a ilegitimidade ativa do ONS, o que pode conduzir à extinção de um grande volume de ações desde a origem, com impactos econômicos imediatos, como custas, sucumbência, necessidade de ajuizamentos de novas demandas pelas próprias transmissoras e risco de prescrição da pretensão relacionada ao crédito.

A problemática acentua-se ainda mais quando o devedor se encontra em recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência, ambientes em que a atuação processual dos credores não se limita ao ajuizamento de uma ação, mas envolve etapas contínuas e complexas no âmbito dos processos de insolvência.

A Resolução não oferece resposta a questões práticas essenciais: o ONS também será responsável e terá legitimidade para habilitar créditos, apresentar divergências a administradores judiciais, impugnar o quadro de credores, opor objeções ao plano de recuperação dos devedores e/ou participar de assembleias de credores?

O principal ponto de fragilidade é a tentativa de disciplinar, por meio de um ato infralegal, aspectos relacionados à legitimidade ativa para a propositura de ações judiciais, matéria sobre a qual a Constituição Federal atribui competência exclusiva à União para legislar.

O que se observa é que a Resolução, embora bem-intencionada, não teve sucesso em oferecer segurança jurídica ao mercado. Mais adequado – e alinhado ao ordenamento jurídico — seria que se atribuísse ao ONS as obrigações de (i) coordenar e supervisionar a cobrança judicial dos encargos rescisórios pelas transmissoras, estas, sim, detentoras incontestes de legitimidade para exigir em juízo os créditos de que são titulares, incumbindo-lhes encaminhar periodicamente ou sempre que solicitado informações sobre o andamento das cobranças judiciais ao ONS, e (ii) elaborar relatório detalhado, com base nas informações disponibilizadas pelas transmissoras, a ser encaminhado à Aneel para avaliação do “máximo esforço”.

O cenário atual evidencia a necessidade de interpretação cuidadosa e aplicação prudente da Resolução, uma vez que a tentativa de centralizar a cobrança judicial – sem previsão legal específica – muito provavelmente desencadeará conflitos em relação a princípios constitucionais, especialmente o direito de ação e a reserva legal em matéria processual, e impactos econômicos relevantes, sejam relacionados ao reajuste da RAP, sejam no que se refere aos ônus sucumbenciais na hipótese de reconhecimento da ilegitimidade ativa daquele que propuser a ação para cobrança de encargos rescisórios.

Em suma, a Resolução, ao invés de pacificar o tema, amplia o espaço para controvérsias e inaugura discussões relevantes que inevitavelmente serão enfrentadas pelo Poder Judiciário. Até lá, permanece o cenário de incertezas.

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Por: Thiago Viana, Gabriele Gonçalves

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