Direito Público, Infraestrutura e Regulatório

Instrução normativa nº53/2020 – Uso de créditos provenientes de contratos administrativos como garantia para a realização de empréstimos e financiamentos em instituições financeiras. 

Instrução normativa nº53/2020 – Uso de créditos provenientes de contratos administrativos como garantia para a realização de empréstimos e financiamentos em instituições financeiras. 

1. De acordo com o Instrução Normativa nº 53/2020, os créditos decorrentes de contratos administrativos firmados com Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional poderão ser utilizados como forma de garantia de uma operação de crédito com uma instituição financeira, que deverá ser realizada por meio do Portal de Crédito Digital

2. As instituições de plataforma e financeiras deverão se cadastrar previamente no chamamento público a ser realizado pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. O edital deste chamamento será publicado no site do Ministério da Economia com antecedência de oito dias úteis em relação à data da sessão pública para recebimento da documentação necessária.

3. Esta operação de crédito será garantida por meio de uma conta vinculada específica para pagamento dos créditos cedidos fiduciariamente.

4. É necessário que o edital e o seu respectivo contrato administrativo prevejam, de modo expresso, a possibilidade da realização da cessão de créditos deles decorrentes.

5. A sua aplicação poderá ser estendida a outros entes federativos desde que os recursos dos contratos firmados por eles sejam provenientes de transferências voluntárias feitas pela União.

6. Órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da plataforma digital, das instituições financeiras e do Portal de Crédito Digital, protegendo-o contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

7. Os contratos administrativos em curso podem ser objeto dessa cessão de crédito sob a condição de que haja celebração de um termo aditivo de comum acordo entre as partes, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “c” da Lei nº 8.666/1993.

8. A Instrução Normativa nº 53 entra em vigor em 17 de agosto de 2020.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Equipe de Direito Público e Compliance.