Imobiliário

Medida Provisória nº 992/20 passa a permitir o compartilhamento de alienação fiduciária de imóveis.

Medida Provisória nº 992/20 passa a permitir o compartilhamento de alienação fiduciária de imóveis.

No dia 16.07.2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 992/20 (“MP 992/20”) que tratou, principalmente, (i) da concessão de crédito para microempresas e empresas de pequeno e de médio porte, no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE e (ii) do compartilhamento de alienação fiduciária.

As operações no âmbito do CGPE têm como finalidade específica o acesso ao crédito de forma simplificada, com o objetivo de injetar recursos em empresas que antes não estariam habilitadas para obter linhas de crédito, cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir as condições, prazos e demais características para a sua concessão, sendo certo que tais operações deverão ser contratadas até 31.12.2020.

Entretanto, a MP 99/20 trouxe importante inovação no que concerne à alienação fiduciária, modalidade de garantia célere, econômica, segura e executada de forma extrajudicial, que trouxe mais segurança ao credor, incentivando a concessão de crédito à juros menores, o que resultou na oxigenação do mercado imobiliário, através de novos investimentos.

De acordo com a MP 992/20, passa a ser permitido ao devedor fiduciante, com a anuência do credor fiduciário, utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original. Neste sentido, é importante ressaltar que o credor, para anuir com o compartilhamento da garantia, certamente avaliará – entre outros aspectos – se o valor de mercado (no momento dessa nova avaliação) do imóvel é superior ao montante total do empréstimo.

Constituído o compartilhamento da alienação fiduciária, a liquidação antecipada de quaisquer das operações de crédito, original ou derivada, não obriga o fiduciante a liquidar antecipadamente as demais operações de crédito vinculadas à mesma garantia, hipótese em que permanecerão vigentes as condições e os prazos nelas convencionados.

Na hipótese de inadimplemento em relação a quaisquer das operações de crédito, o credor fiduciário poderá considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, situação em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.