Trabalhista

Medidas trabalhistas para enfrentamento do COVID-19 publicadas pelo Governo

Medidas trabalhistas para enfrentamento do COVID-19 publicadas pelo Governo

Nos últimos dias, em meio a um cenário de exceção, ineditismo e força maior, foram publicadas as Medidas Provisórias n.º 927/2020 e 928/2020, que dispõem sobre as medidas trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente do coronavírus (COVID-19).

O disposto na MP se aplica durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 06 de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

O pacote, que foi batizado de “anti-desemprego”, permite que empregado e o empregador celebrem acordo individual escrito, para flexibilizar alguns direitos, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeite os limites estabelecidos na Constituição.

Vale ressaltar que NÃO está em vigor a possibilidade de suspender os contratos de trabalho por até 4 meses.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, por enquanto, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

Principais Regras

Teletrabalho(“home-office”)

Durante o estado de calamidade pública, pode ser implementado home-office total ou parcial, independentemente de acordo individual, coletivo ou aditivo contratual;

· A alteração do regime de trabalho presencial para o home-office deve ser comunicada ao empregado, por meio escrito ou eletrônico, com uma antecedência mínima de 48h;

· As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos, da infraestrutura necessária e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho;

· O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;

· Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária à prestação do home-office, do trabalho remoto ou do trabalho à distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial. Na impossibilidade do comodato, o tempo em casa que seria destinado ao trabalho será considerado tempo de trabalho à disposição do empregador.

· Fica permitida a adoção para estagiários e aprendizes.

Férias Individuais

Durante o estado de calamidade pública, pode o empregador conceder ou antecipar férias do empregado (ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido), mediante comunicação, por meio escrito ou eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas;

· As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos;

· Os empregados que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 devem ter prioridade para o gozo de férias individuais ou coletivas;

· O salário do mês das férias deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo de férias;

· O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do terço de férias até a data prevista para pagamento do 13º salário de 2020.

· O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador e o pagamento poderá ocorrer até a data prevista para pagamento do 13º salário de 2020;

· Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Férias Coletivas

· Durante o estado de calamidade pública, pode o empregador, a seu critério, conceder férias coletivas, mediante notificação dos empregados com antecedência de, no mínimo, 48 horas;

· Fica dispensada a comunicação prévia de 15 dias ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional.

Antecipação dos Feriados

Durante o estado de calamidade pública, pode o empregador, a seu critério, antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;

· Os feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;

· Feriados religiosos dependem de concordância do empregado mediante manifestação em acordo individual.

Banco de Horas

Durante o estado de calamidade pública, fica autorizada a interrupção das atividades e compensação e jornada através de banco de horas, instituído por meio de acordo individual formal ou coletivo, com prazo de compensação de até 18 meses, contados de 31 de dezembro de 2020;

· A compensação será feita mediante a prorrogação da jornada em até 2 horas diárias, respeitado o limite de 10 horas diárias.

Segurança e saúde no trabalho

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como os treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados;

· O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;

· A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos;

· Os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados ocupacionais, salvo eventual comprovação de nexo causal.

Diferimento do FGTS

· Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, independentemente de variáveis como o número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia. Além de diferido, o recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e encargos.

· Para usufruir do diferimento e parcelamento da exação, o empregador fica obrigado a declarar as informações relativas ao INSS e FGTS até 20.06.2020, observado que os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e encargos.

· Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e encargos, ao depósito dos valores referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido. Caso tenha optado pelo parcelamento dos valores, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada.

· Ficam prorrogados os certificados de regularidade emitidos anteriormente à MP por 90 dias e os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão da certidão de regularidade;

· Suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS por 180 dias.

Por fim, informamos que a Medida Provisória possui vigência imediata a partir de sua edição, ou seja, dia 22/03/2020. Entretanto, em razão da natureza de sua tramitação, esta deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 120 dias, caso contrário, perderá sua validade.

Em recente manifestação quanto às medidas em avaliação pelo governo, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) emitiu nota esclarecendo que é necessária a mediação dos sindicados em relação à flexibilização dos direitos trabalhistas e, também, que “qualquer medida que tenha como norte, neste momento, a redução de salários é precipitada e potencialmente nociva ao trabalhador”.

Contudo, no atual cenário de pandemia ora vivenciada no País e no mundo, a imposição de condicionantes à imediata aplicação das medidas de socorro econômico pelas empresas pode acarretar o agravamento da situação econômica e na criação de uma crise social no País.

Ante o cenário novo e incerto, o departamento trabalhista do Escritório Castro Barros Advogados encontra-se à disposição para orientação e esclarecimentos adicionais sobre o tema.