Ministério da Economia edita Nota Técnica com novas orientações para combate à disseminação da Covid-19 no ambiente de trabalho
No dia 31/03/2021, o Ministério da Economia publicou a Nota Técnica nº 14.127/2021, com orientações sobre a elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho, frente ao risco de contaminação pela Covid-19 no ambiente de trabalho.
O documento foi elaborado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria de Trabalho e, em muitos pontos, difere do entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho na Nota Técnica GT Covid-19 nº. 20/2020.
As principais recomendações do Ministério da Economia seguem resumidas abaixo:
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
As medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho estão descritas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, de modo que não há uma obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da Covid-19 no PCMSO.
Essas medidas devem constar de orientações ou protocolos específicos da empresa, nos termos da referida Portaria, que assim dispõe:
1.1 A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
1.1.1 As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.
- Exames Médicos Ocupacionais
O exame de retorno ao trabalho deve ser realizado sempre que o afastamento do trabalhador ocorra por 30 dias ou mais, independentemente da causa. Logo, o afastamento decorrente da Covid-19 em prazo inferior a 30 dias não obriga a a empresa a realizar o exame de retorno do empregado.
- Afastamento de Trabalhadores para quarentena ou isolamento relacionados à Covid-19
A obrigatoriedade de afastamento e a duração dessa medida nos casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 – aplicável também aos empregados que tiveram contato com casos confirmados – devem ser consideradas pelas empresas nas suas orientações e procedimentos, nos prazos estabelecidos na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020. Vale aqui ressaltar que a inspeção do trabalho e outros agentes públicos deverão observar os seguintes prazos, estabelecidos na referida Portaria:
2.5 A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações:
a) casos confirmados da COVID-19;
b) casos suspeitos da COVID-19; ou
c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.
2.5.3 Os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
- Deveres dos médicos coordenadores do PCMSO ou responsáveis pelo Exame Médico de Trabalhadores
A emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) deve ser solicitada à empresa pelo médico do trabalho apenas quando este confirmar ou suspeitar que o contágio de um trabalhador está relacionado ao seu trabalho, levando em consideração, entre outros fatores, o estudo do local de trabalho e da sua organização, os dados epidemiológicos e a literatura científica.
Portanto, o médico não deve se basear apenas no diagnóstico de Covid-19 para solicitar a emissão da CAT, sendo um dos pontos fundamentais a ser avaliado o atendimento, pela empresa, das exigências contidas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.
Ademais, conforme já disposto na Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, de 11 de dezembro de 2020, emitida pela Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, a Covid-19 pode ou não ser caracterizada como doença ocupacional, sendo necessária avaliação do Perito do INSS.
Considerando que o assunto é recente, objeto de opiniões potencial ou efetivamente discrepantes, área trabalhista do Castro Barros Advogados está à inteira disposição para prestar as orientações e os esclarecimentos sobre o tema (valeria.souza@castrobarros.com.br).