Marítimo

Nova Resolução da ANTAQ define os critérios para enquadramento das embarcações como efetivamente operantes e do mesmo grupo econômico

Nova Resolução da ANTAQ define os critérios para enquadramento das embarcações como efetivamente operantes e do mesmo grupo econômico

No dia 3 de outubro de 2022, entrará em vigor a Resolução nº 86/2022 da ANTAQ, que visa regulamentar o artigo 14 da Lei nº 14.301/2022 – a qual instituiu o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) – para estabelecer os critérios para o enquadramento da embarcação como “efetivamente operante” e “pertencente a um mesmo grupo econômico”.

A nova resolução atualiza o conteúdo da Resolução Normativa ANTAQ nº 5/2016, que trata sobre outorga de autorização para operar navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso, e da Resolução ANTAQ nº 62/2021, que estabelece regras sobre os direitos e deveres dos usuários, agentes intermediários e empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso e trata sobre infrações administrativas.

Quanto às embarcações efetivamente operantes, a norma prevê que as empresas brasileiras de navegação (EBNs) habilitadas no Programa da BR do Mar deverão manter aprestadas e em operação comercial as embarcações de sua propriedade ou afretadas a casco nu com suspensão da bandeira.

A comprovação da operação comercial seguirá o critério regulatório já disciplinado pela ANTAQ na Resolução Normativa nº 5/2016, sendo que, no caso de paralisação superior a 90 dias contínuos, a EBN deverá apresentar justificativa devidamente comprovada.

Além disso, de acordo com a nova norma, são consideradas como pertencentes ao mesmo grupo econômico empresarial ou societário as sociedades nas quais qualquer das sócias seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos dez por cento do capital social ou votante.

A equipe de Direito Marítimo do Castro Barros coloca-se à disposição para orientação e esclarecimentos adicionais sobre o tema.