Novo decreto altera contratações portuárias federais
Na última segunda-feira (12/04), foi publicado o Decreto Federal nº 10.672/2021, com o objetivo de regulamentar a Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos) e modificar algumas das disposições do anterior Decreto Federal nº 8.333/2013. Imbuído de uma lógica de melhor aproveitamento dos complexos portuários, o novo decreto amplia as formas de interação com os interessados na exploração portuária e busca incentivar explorações tanto de longa duração quanto temporárias.
Destacamos abaixo as principais disposições introduzidas pelo novo decreto à regulamentação dos contratos administrativos portuários federais.
- Na temática da fase pré-contratual, o decreto regulamenta a hipótese de dispensa de licitação para as contratações portuárias, determinando que se realizem chamamentos públicos para avaliar a existência de um ou mais interessados em contratações portuárias pretendidas pela Administração Pública, sendo de trinta dias o prazo para a manifestação de interesse.
Caso, ao final do prazo do chamamento pública, tenha sido apresentada apenas uma manifestação de interesse na contratação, poderá a Administração Federal realizar a contratação direta do interessado, mediante dispensa de licitação. Por outro lado, em havendo mais de uma manifestação de interesse, o órgão ou entidade não poderá realizar contratação direta por dispensa e, não sendo também o caso de inexigibilidade, o processo licitatório será a única possibilidade para as contratações a longo prazo.
- Outra possibilidade de exploração portuária via dispensa de licitação trazida pelo decreto diz respeito ao arrendamento temporário (pelo prazo máximo de 48 meses) de área e instalações portuárias, para a manutenção de carga não mobilizada regularmente. Havendo mais de um interessado nessa possibilidade, e não sendo fisicamente possível conciliar os interesses, o decreto prevê, ainda, a realização de “procedimento simplificado de seleção” do melhor projeto.
- No tocante aos estudos de viabilidade técnica e econômica prévios à contratação, por sua vez, prevê-se a possibilidade de sua simplificação para os casos em que a contratação tenha vigência de no máximo 10 anos.
- Atinente à duração dos contratos administrativos portuários, o decreto estabelece novos limites. Contadas a vigência original e as prorrogações, os contratos de concessão de porto organizado passam a ter limite máximo de 75 anos e os de arrendamento de instalação portuária de 35 anos.
Para mais informações sobre as novas diretrizes portuárias instituídas pelo Decreto Federal nº 10.672/2021, a equipe de Direito Público, Infraestrutura e Regulatório do Castro Barros se mantém à disposição.
Equipe de Direito Público, Infraestrutura e Compliance