Trabalhista

O trabalhador marítimo e a competência para processar e julgar reclamação trabalhista

O trabalhador marítimo e a competência para processar e julgar reclamação trabalhista

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador marítimo é do juízo do local da contratação e da prestação de serviço (no caso, Macaé, no Rio de Janeiro), e não de Rio Grande, local da residência do empregado.

Ao ajuizar a ação na cidade em que residia, o trabalhador sustentou que, em seu trabalho, comparecia a diversos portos e que não teria meios de se deslocar até Macaé. A empresa, em sua defesa, questionou a competência da Vara do Trabalho de Rio Grande, sob o fundamento de que o empregado jamais havia trabalhado em qualquer cidade do Rio Grande do Sul.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a competência da Vara local, sob o entendimento de que não seria razoável impor ao trabalhador a obrigação de se deslocar até Macaé para buscar a satisfação de direitos trabalhistas.

O TST, no entanto, decidiu que a competência territorial das ações individuais está disciplinada no artigo 651 da CLT, que adota, como regra, que o juízo competente é o do local onde ocorre a prestação do serviço ou do local da contratação. Além disso, ressaltou que, embora esses critérios sejam excepcionalmente flexibilizados como forma de garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, o caso em referência não poderia ser contemplado por essa exceção, já que o local da prestação de serviços e o local da contratação não coincidem com o de residência do trabalhador e a empresa não atua em âmbito nacional.

O departamento trabalhista do Escritório Castro Barros Advogados encontra-se apto e à disposição para orientação e esclarecimentos adicionais sobre o tema, por meio do e-mail valeria.souza@castrobarros.com.br.