Os impactos e alterações nas relações de trabalho decorrentes do COVID-19
No espaço de tempo de apenas uma semana, o COVID-19 mudou de forma drástica a vida dos brasileiros e, como consequência, as relações de trabalho, tornando-se relevante a análise de quais medidas as empresas podem ou devem adotar em meio a uma realidade de crise sem precedentes no País. Não somente para cumprir com o seu dever de preservar a saúde e segurança dos seus trabalhadores, mas em homenagem à civilidade, as empresas passaram a orientar seus empregados sobre as medidas profiláticas necessárias para evitar o contágio no ambiente de trabalho.
Dentre as medidas adotadas nesse ambiente tão vulnerável, estão, por exemplo: higienização constante do local e ferramentas de trabalho, como mesas, cadeiras, computadores, mouse, teclado, maçanetas, corrimãos, elevadores; preferência pela ventilação natural para manter o ambiente arejado; disponibilização de lenços descartáveis, álcool-gel, sabonetes, lixeiras fechadas; orientação de forma ostensiva, por meio de comunicados e avisos, acerca das formas de contágio e prevenção; criação de canais específicos de comunicação direcionado a apurar casos de isolamento, dentre outros.
Adicionalmente, as empresas passaram a adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde que alteraram a rotina dos empregados, tais como: suspensão temporária do contrato de trabalho, redução temporária da jornada de trabalho e salário não superior a 25% (ambos mediante negociação coletiva com a entidade sindical); férias individuais e coletivas; teletrabalho (home office), flexibilização da jornada de trabalho, para evitar o deslocamento em horários de pico; adoção de compensações por meio de banco de horas, adoção de sistema de rodízio e plantão, dentre outros.
No entanto, referidas medidas não bastaram, já que a realidade, de forma triste e rápida, impôs a adoção de ações mais drásticas, para manter a saúde da população, preservar os empregos e socorrer as empresas, entes determinantes da atividade econômica. Neste contexto, dúvidas começaram a surgir acerca da possibilidade de flexibilizar as normas trabalhistas.
Por exemplo: a empresa pode deixar de pagar o terço de férias, abono pecuniário ou antecipação de 50% do décimo terceiro salário por ocasião das férias? a empresa pode deixar de cumprir o prazo de aviso de férias individuais e coletiva? as férias podem ser antecipadas? pode ser adotado o banco de horas negativo? a redução da jornada e salário ou suspensão dos contratos pode ser realizada por meio de acordo individual?
Nesse sentido, com o intuito de dar maior segurança às empresas e em caráter emergencial, no dia 18/03/2020, o Ministério da Economia informou que está sendo editada medida “anti-desemprego”, que visa flexibilizar, temporariamente, algumas das regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, tais como antecipação das férias individuais, antecipação de feriados religiosos, facilitação do home office e banco de horas, concessão de férias coletivas, redução da jornada de trabalho e salário em até 50%, possibilidade de suspensão do contrato de trabalho em situações específicas a serem informadas pelo Governo, diferimento do pagamento do FGTS durante o período de emergência, redução em 50% das contribuições do Sistema S por três meses, dentre outros.
Apesar disso, será necessária muita cautela pelas empresas na adoção das medidas ora tratadas, pois mesmo antes de entrarem em vigor, já foram alvo de críticas por parte da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que entende que qualquer flexibilização da lei trabalhista, em caráter temporário, deve ser feita por meio de negociação envolvendo o sindicato de cada categoria.
Diante desse impasse e de um cenário de possível insegurança jurídica, o departamento trabalhista do Escritório Castro Barros Advogados está à disposição para orientação e esclarecimentos sobre o tema.