Direito Público, Infraestrutura e Regulatório

PL nº2139/2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia, em tramitação no Senado

PL nº2139/2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia, em tramitação no Senado

PL Nº 2139/2020, SOBRE O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, TRAMITA NO SENADO FEDERAL

AUTORIA: SENADOR ANTONIO ANASTASIA (PSD/MG)

SITUAÇÃO ATUAL: Em tramitação no Senado (Casa iniciadora)

1. Autoriza a participação do contratado na definição de medidas para assegurar a continuidade do contrato e a preservação de seu objeto essencial, por meio da apresenção de um plano de contingência, voluntariamente ou em razão de pedido da Administração, que deve ser acompanhado de uma justificativa econômica.

2. Com base no plano de contingência, a Administração poderá, motivadamente e assegurada a ampla defesa do contratado, rever obrigações contratuais e adotar medidas para conter os impactos da pandemia ou assegurar a continuidade da prestação, tais como:

a. suspender a exigibilidade de obrigações, com a consequente revisão de cronogramas para entrega de produtos, de serviços ou para a realização de investimentos;

b. autorizar que o contratado promova a desmobilização de pessoas, equipamentos e estruturas alocados na execução do contrato;

c. promover a alteração das especificações e quantidades do objeto contratual;

d. suspender a exequibilidade de sanções.

3. Nos contratos que prevejam remuneração variável ou a aplicação de penalidades com base em sistema de desempenho, a Administração poderá:

a. suspender a aplicação de indicadores cujo cumprimento ou medição sejam comprovadamente inviáveis em razão da emergência de saúde pública, com a consequente suspensão dos descontos na remuneração do contratado ou da imposição de penalidades;

b. promover a revisão do sistema de desempenho previsto no contrato.

4. Nos contratos de concessão comum, administrativa ou patrocinada, além das medidas descritas nos itens anteriores, a Administração poderá postergar, total ou parcialmente, a exigência de pagamento de encargos eventualmente existentes, tais como:

a. valores de outorga fixa ou variável;

b. valores de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;

c. encargos de fiscalização ou congêneres, previstos nos contratos;

d. encargos setoriais, previstos na legislação reguladora dos serviços objeto do contrato, desde que não tenham natureza tributária.

5. As partes poderão acordar a rescisão amigável do contrato, caso comprovada a inviabilidade da sua continuidade, em razão dos efeitos da emergência de saúde pública decorrente do coronavirus.

6. A proposição autoriza a incorporação de mecanismos alternativos de solução de controvérsias – a exemplo da mediação e arbitragem – aos contratos que não possuam essa previsão.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Equipe de Direito Público e Compliance.