Tributário

Possibilidade de pedir a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao FUNRURAL

Possibilidade de pedir a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao FUNRURAL

A agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, está obrigada ao recolhimento da contribuição social destinada ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei nº 8.212/91.

A contribuição ao FUNRURAL, que foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural e dos subprodutos e resíduos, se houver. Inclui-se, portanto, no cálculo da referida contribuição, o valor do ICMS incidente sobre a operação, tendo em vista que a legislação previdenciária não autoriza expressamente a exclusão do imposto estadual da sua base de cálculo.

No entanto, na linha do conhecido precedente firmado no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (tema nº 69), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, entendemos possível defender, judicialmente, a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao FUNRURAL, pois, seguindo o mesmo racional adotado naquele julgamento, o valor correspondente ao imposto também não representa receita bruta do produtor rural alienante.

Importante mencionar que, em nossa opinião, existem diversos fundamentos para afastar, para o caso do FUNRURAL, o entendimento firmado no RE nº 1.187.264 (tema 1048), onde o Plenário da Corte Suprema decidiu pela manutenção da inclusão dos valores do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), por ter a maioria dos Ministros entendido, nesta ocasião, que a CPRB é um benefício fiscal facultativo, de maneira que, ao permitir o abatimento do ICMS incidente sobre tal contribuição, estar-se-ia ampliando indevidamente o respectivo benefício fiscal, em violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar esclarecimentos mais detalhados sobre este assunto.