Principais inovações na nova Lei de Licitações (PL 4253/2020)
O Senado Federal aprovou no dia 10 de dezembro de 2020 o Projeto de Lei (“PL”) 4253/2020, que cria um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/11). O PL agora segue para sanção do Presidente da República.
O PL trouxe importantes inovações no campo das licitações, dentre as quais destacamos as seguintes:
1. Diálogo competitivo – Foi criada uma modalidade de licitação, na qual a Administração Pública realizará diálogos com licitantes pré-selecionados para, mediante critérios objetivos, desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. Ao final do diálogo, os licitantes apresentarão suas propostas.
2. Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP – um site oficial para divulgação de informações relativas às licitações e contratos exigidos pela lei, de editais, planos de contratações anuais, dentre outras matérias.
3. Programas de Integridade – No que diz respeito aos programas de integridade e governança, duas inovações merecem destaque:
a. foram instituídas três “linhas de defesa” às quais as contratações públicas estão sujeitas: (i) a primeira integrada porservidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ouentidade; (ii) a segunda integrada pelasunidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; e (iii) a terceira integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas; e
b. Nas contratações de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de o licitante vencedor implementar um programa de integridade dentro de 06 meses desde a celebração do contrato.
4. Vedação em retardar a execução da obra – A Administração Pública foi expressamente vedada de retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, inclusive na hipótese de troca de chefia do Poder Executivo ou de novo titular do órgão ou entidade contratante.
5. Reequilíbrio econômico-financeiro – O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser realizado durante a vigência do contrato, antes da celebração de eventual aditivo, sob pena de preclusão. Trata-se da incorporação do instituto da “preclusão lógica”, há muito defendida pelo Tribunal de Contas da União.
6. Meios alternativo de resolução de conflitos – A utilização de meios alternativos de resolução de conflitos como conciliação, a mediação e arbitragem nas contratações públicas passou a contar com previsão expressa na lei, conferindo maior segurança jurídica à utilização desses institutos nas controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Equipe de Direito Público e Compliance