Marítimo

Publicada a Lei nº 14.301/22 que institui o BR do Mar

Publicada a Lei nº 14.301/22 que institui o BR do Mar

Na última sexta-feira, 07.01.22, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.301/22, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, denominado “BR do Mar”. As principais novidades do texto foram abordadas pelo Castro Barros em newsletter publicada em Dezembro de 2021 (https://castrobarros.com.br/noticias/camara-dos-deputados-aprova-projeto-de-lei-que-institui-o-programa-de-estimulo-ao-transporte-por-cabotagem-br-do-mar/).

Destaca-se, contudo, alguns vetos relevantes ao texto que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional:

AFRMM: o texto previa a redução das alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), reduzindo de 25% para 8% o percentual para a navegação de longo curso e de 10% para 8% para cabotagem. Além disso, o texto final passaria a incluir o transporte de granéis sólidos e outras cargas também em 8%, mantendo a alíquota de 40% para o transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste por meio de navegação fluvial e lacustre. Tais alterações foram vetadas, sob a justificativa de que acarretariam renúncia de receitas sem a apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias para tanto.

REPORTO: o texto previa, ainda, a prorrogação, até o final de 2023, do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), regime tributário especial que desonera investimentos em terminais portuários e ferrovias. A prorrogação, contudo, foi vetada, também sob a justificativa de que implicaria renúncia de receitas sem a apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias. Ainda nas razões de veto, destacou-se que a prorrogação proposta pelo texto original tornaria o Reporto “demasiadamente amplo e aberto, e criaria uma subjetividade no que poderia ou não ser contemplado pelos benefícios com possibilidade de desvios para outros usos, o que o tornaria incompatível com diretrizes do Tribunal de Contas da União para comprovação dos montantes desonerados e o seu retorno à sociedade”.

Tripulação: o texto previa que as embarcações afretadas seriam obrigadas a ter tripulação composta por, no mínimo, dois terços de brasileiros em cada nível técnico do oficialato, incluídos os graduados ou subalternos, e em cada ramo de atividade, incluídos o convés e as máquinas, de caráter contínuo. A obrigação foi vetada, sob a justificativa de que geraria aumento dos custos para as embarcações e reduziria a atratividade para embarcações estrangeiras de baixo custo aderissem ao Programa e operassem no País. As razões de veto destacaram, ainda, a diminuição na oferta de emprego aos marítimos, o maior tempo de espera das cargas nos portos, maior preço de frete para o embarcador e a menor efetividade do transporte de cabotagem e da matriz de transporte brasileira.

No mais, foram vetados a destinação ao Fundo Naval de parte da parcela do produto da arrecadação do AFRMM que caberia ao Fundo da Marinha Mercante, e a alteração na composição das diretorias da ANTAQ e da ANTT.

A equipe de Direito Marítimo do Castro Barros coloca-se à disposição para orientação e esclarecimentos adicionais sobre o tema, por meio dos e-mails olympio.carvalho@castrobarros.com.br, camilla.werneck@castrobarros.com.br, ana.rizzo@castrobarros.com.br e ian.thomaz@castrobarros.com.br