Tributário

Publicada a Lei nº 14.789/2023, que trata sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico

Publicada a Lei nº 14.789/2023, que trata sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico

No dia 29 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 14.789/2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, decorrente da conversão em lei da MP nº 1.185/2023.

A Lei nº 14.789/2023 reflete as alterações trazidas pelo Projeto de Lei em Conversão nº 20/2023 à redação da MP nº 1.185/2023, dentre as quais destacamos os seguintes:

(i)                  Alteração do conceito do crédito fiscal de subvenção, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ;

(ii)                Na apuração do crédito fiscal, somente serão computadas as receitas relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, e que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

(iii)          Exclusão do limite de receitas reconhecidas até 31/12/2028 para o crédito fiscal;

(iv)               O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação, não sendo mais necessária a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório;

(v)                Possibilidade de transação tributária especial no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica para os débitos anteriores;

(vi)               Possibilidade de autorregularização na hipótese de débitos tributários apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ainda não lançados;

(vii)             Desconsidera as subvenções para investimento para exclusão do lucro líquido para fins de lucro da exploração.

Ressaltamos que as alterações promovidas pelo PLV nº 20/2023 já foram objeto de informativo anterior elaborado pelo Castro Barros Advogados (Disponível neste link: https://castrobarros.com.br/noticias/camara-dos-deputados-aprova-novo-texto-da-mp-no-1-185-2023-que-dispoe-sobre-a-tributacao-das-subvencoes-para-investimento/).

Assim, as subvenções concedidas pela União, por Estados ou Municípios, como aquelas em relação ao ICMS, entrarão na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Por fim, destacamos que no dia 02 de janeiro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.170/2023, que dispõe sobre o procedimento de habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789/2023.

A Lei nº 14.789/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, e passou a produzir efeitos no dia 1º de janeiro de 2024.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.