Tributário

Câmara dos Deputados aprova novo texto da MP nº 1.185/2023, que dispõe sobre a tributação das subvenções para investimento

Câmara dos Deputados aprova novo texto da MP nº 1.185/2023, que dispõe sobre a tributação das subvenções para investimento

No dia 14 de dezembro de 2023, foi aprovada pela Câmara dos Deputados em comissão mista uma nova versão da MP nº 1.185/2023, que dispõe sobre o crédito fiscal originado de subvenção para a implantação ou a ampliação de atividades econômicas, através do Projeto de Lei em Conversão nº 20/2023, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2024.

O objetivo do Governo Federal com esta medida seria acabar com desoneração de tributos sobre subvenções destinadas a custeio, mantendo apenas a possibilidade de apuração de um crédito fiscal relativo a subvenções para investimento, que não será computado nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (artigo 11 da MP nº 1.185/2023).

Assim, as subvenções concedidas pela União, por estados ou municípios, como aquelas em relação ao ICMS, deverão entrar na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Em síntese, o texto original do normativo revoga o artigo 30 da lei 12.937/2014 e autoriza a pessoa jurídica optante pelo lucro real que receber subvenções para implantar ou expandir empreendimento econômico a apurar crédito fiscal de subvenção para investimento (que corresponde ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável), limitado a receitas reconhecidas até 31/12/2028.

A MP nº 1.185/2023 permite a apuração do crédito fiscal na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção, devendo a pessoa jurídica estar habilitada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Após constituído, o crédito poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), sendo recepcionados apenas após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

Além disso, ao alterar as regras e requisitos para exclusão dos valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o normativo se torna uma tentativa do Governo Federal em limitar os alcances do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182 do STJ, em que foi firmada a tese de que haveria a possibilidade de exclusão dos valores relacionados aos incentivos de ICMS da base de cálculo dos tributos federais em questão desde que respeitados os requisitos previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/20214. O Tema ainda não foi transitado em julgado e, portanto, ainda haveria possibilidade de discussão da matéria.

Ressalta-se que a norma fez questão de frisar a diferença entre subvenção para investimento e subvenção para custeio, tendo em vista que é permitido o crédito fiscal apenas às subvenções para investimento.

Ocorre que, o Projeto de Lei em Conversão nº 20/2023, contemplou diversas alterações do texto original da Medida Provisória, dentre os quais destacamos os seguintes:

(i)                  Foi alterado o conceito do crédito fiscal de subvenção, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ;

(ii)                 Alterado o artigo 8º para determinar que, na apuração do crédito fiscal, somente serão computadas as receitas relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, e que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

(iii)            Há a exclusão do limite de receitas reconhecidas até 31/12/2028 para o crédito fiscal;

(iv)               O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação, não sendo mais necessária a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório;

O novo texto incluiu, ainda, um capítulo exclusivo para o tratamento de débitos anteriores, que serão objeto de transação tributária especial em razão da disseminação de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial envolvendo o assunto.

Esta modalidade de transação será proposta pelo Ministro de Estado da Fazenda, em observância ao regime jurídico da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, prevista na Lei nº 13.988/2020, e pressupõe a renúncia ao direito em que se funda o contencioso administrativo e judicial, com encerramento do litígio.

Além disso, o texto também traz possibilidade de autorregularização do contribuinte na hipótese de débitos tributários apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, não lançados. Neste caso, será possível a autorregularização até o lançamento dos referidos débitos.

Sendo assim, o texto será encaminhado à votação do Senado Federal.

Por fim, ainda que a MP nº 1.185/2023 já esteja vigente, as suas disposições apenas passarão a produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. De igual forma, o PLV nº 20/2023 estipula o início de produção de efeitos da futura Lei a partir de 01 de janeiro de 2024. Assim, ainda que o PLV seja convertido em Lei apenas em 2024, a expectativa é que o início da produção de efeitos ocorra no mesmo ano (o que somente será confirmado no momento da conversão em lei, se houver).

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.