Tributário

Publicada Lei nº 14.375/2022 que promove importantes alterações na lei de transação tributária

Publicada Lei nº 14.375/2022 que promove importantes alterações na lei de transação tributária

Em 22 de junho de 2022 foi publicada a Lei nº 14.375/2022, fruto da sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2022 pelo Presidente da República. O escopo da lei é, principalmente, possibilitar a regularização dos empréstimos estudantis, entretanto, também foram introduzidas alterações na lei que regulamenta a transação, a Lei nº 13.988/2020.

Nessa linha, vale mencionar que, em 14 de junho de 2022 (Disponível em: https://castrobarros.com.br/noticias/projeto-de-lei-que-promove-alteracoes-na-lei-de-transacao-tributaria-aguarda-sancao-presidencial/ ), o escritório circulou informativo dispondo sobre alguns dos pontos principais tratados no referido PLV nº 12/2022. Com a recente sanção, informamos as alterações sofridas na lei de transação:

  • Aplicabilidade da lei da transação em relação aos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, nas modalidades individual ou por adesão (proposta pela RFB) ou por iniciativa do devedor;
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL na apuração do IRPJ e da CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos;
  • Possibilidade de utilização de precatórios ou créditos com sentença de valor transitada em julgado para a amortização do valor principal, dos juros e multas;
  • Aumento do limite máximo de descontos para 65% do valor dos créditos a serem transacionados (anteriormente, esse limite era de 50%) e aumento do prazo máximo da quitação passa a ser de 120 meses (anteriormente são 84 meses);
  • A exclusão dos descontos provenientes da transação, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS;
  • Passam a ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, mas a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais não impede a realização da transação;
  • Fica permitida a cumulação de mais de uma forma de benefício previsto na lei para  o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União;
  • Possibilidade de  migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, acumulação das reduções, e
  • Inclusão, na modalidade de transação por adesão no contencioso de pequeno valor, de créditos relativos ao FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, bem como créditos referentes à dívida ativa da União de natureza não tributária cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

A Lei nº 14.375/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do disposto em seu art. 17.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.