Trabalhista

Publicada lei que permite a compra de vacinas pelas empresas

Publicada lei que permite a compra de vacinas pelas empresas

No dia 10 de março de 2021, foi publicada a Lei nº 14.125/2021, que dispõe sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado, bem como dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19.

De acordo com a Lei, ficam a União, Estados, Distrito Federal e Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.

Paulo Henrique Spirandeli Dantas, sócio da área de Direito Público do Castro Barros, entende que tais medidas são válidas desde que sejam coordenadas com a vacinação realizada pelo SUS, de forma a atingir o maior número possível de pessoas, evitar duplicidade de ações e desperdício de recursos.

Paulo Dantas entende, ainda, que as contratações realizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios poderão ser realizadas de forma direta, ou seja, sem licitação, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).

A Lei também permite que as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as empresas, poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19, desde que que as vacinas:

  1. tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa; e
  2. sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações.

Após o término da imunização dos grupos prioritários, as empresas poderão adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que:

  1. sejam atendidos os requisitos legais e sanitários; e
  2. pelo menos 50% das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita;

As vacinas deverão ser aplicadas em qualquer estabelecimento ou serviço de saúde que possua sala para aplicação de injetáveis autorizada pelo serviço de vigilância sanitária local, observadas as exigências regulatórias vigentes.

Por fim, a lei dispõe que as empresas deverão fornecer ao Ministério da Saúde, na forma de regulamento, de modo tempestivo e detalhado, todas as informações relativas à aquisição, incluindo os contratos de compra e doação, e à aplicação das vacinas contra a Covid-19.

Valéria Wessel S. Rangel de Paula, head da área trabalhista do Castro Barros, defende que respeitadas as regras e prazos previstos no texto, as empresas poderão comprar vacinas para imunização dos seus empregados e, na hipótese de recusa, em último caso, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, há possibilidade de demitir os empregados por justa causa.

Valéria lembra que o Ministério Público do Trabalho emitiu Guia que prevê que os empregados que se recusarem a tomar a vacina, sem apresentação de razões médicas documentadas, poderão ser demitidos por justa causa, que não poderá ser automática, cabendo à empresa, por meio de reiteradas tentativas, convencer os empregados recalcitrantes sobre a importância da imunização (com aplicação de advertências e suspensões, por exemplo). É, ainda, necessário que a Covid-19 conste de instrumentos internos, como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Neste aspecto, os Regulamentos e Normas Internas, com previsão do plano e cronograma interno de imunização, conscientização, orientação e eventuais punições sobre a vacinação, serão instrumentos essenciais para salvaguardar as empresas na hipótese de recusa de imunização pelos empregados.