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Publicadas Novas Medidas Provisórias para preservar o emprego e a renda: MPs nº 1.045/21 e 1.046/21

Publicadas Novas Medidas Provisórias para preservar o emprego e a renda: MPs nº 1.045/21 e 1.046/21

No dia 28/04/2021, foram publicadas as Medidas Provisórias (MPs) 1.045/21 e 1.046/21, que instituem o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõem sobre ações complementares e alternativas para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, no âmbito das relações de trabalho.

As medidas têm como objetivo, além da preservação do emprego e da renda, contribuir para a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente da pandemia. Abaixo, fizemos um resumo com os principais destaques.

O que prevê a MP nº 1.045/21?

A MP nº 1.045/21 renova os termos da MP nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020 e cria o Novo de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Novo BEM) custeado por recursos da União, a ser pago nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

As situações que agora permitem acordo celebrado de forma individual seguem listadas abaixo. Para qualquer outra hipótese, será obrigatória a previsão em convenção ou acordo coletivo negociado com o respectivo sindicato da categoria.

Suspensão dos contratos de trabalho

  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00
  • Empregados hipersuficientes (com diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14)

Redução de jornada e salário

  • Redução de 25% na jornada e salário, independente do salário do empregado
  • Redução de 50% e 70% na jornada e salário para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00
  • Empregados hipersuficientes
  • Redução de 50% e 70% na jornada e salário, independente do salário do empregado, caso o valor mensal recebido a título de remuneração seja mantido, somando-se para este cálculo o salário reduzido, o valor do Novo BEM pago pelo Governo e qualquer ajuda compensatória porventura a cargo da empresa

Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Caberá ao empregador informar o Ministério da Economia e ao sindicato da categoria profissional acerca do acordo de redução ou suspensão firmado, dentro do prazo de 10 dias, contados da data de sua celebração, sob pena de ser responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada

Ficam suspensos, pelo período de 180 dias, os prazos para apresentação de defesa e recurso no âmbito administrativo originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, exceto nos casos de processos administrativos eletrônicos.

Principais mudanças da MP nº 1.045/21 em relação à MP nº 936 (convertida na Lei nº 14.020/2020)

  • Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que tratava a MP 936 ficarão suspensos durante o recebimento do Novo BEM e sua contagem somente será retomada após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata a nova MP 1.045/21
  • Foi incluída a possibilidade de interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao Novo BEM;
  • Agora há expressa previsão que as notificações e as comunicações referentes ao Novo BEM poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante ciência do interessado, cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ICP-Brasil ou uso de login e senha, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia
  • A Nova MP prevê prazo de 120 dias tanto para a suspensão, quanto para prorrogação do contrato de trabalho, prorrogáveis por Ato do Poder Executivo observadas as disponibilidades orçamentárias
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente não faz mais jus ao Novo BEM
  • Agora as medidas podem ser pactuadas individualmente, por empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00, independente da receita bruta do empregador
  • A indenização em caso de dispensa antecipada, antes de vencido o prazo de garantia provisória, não será devida na hipótese de pedido de demissão, dispensa por justa causa, ou extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo, sendo que a última situação não estava prevista no ano passado
  • Não há vedação de dispensa do empregado com deficiência

O que prevê a MP nº 1.046/21?

A MP nº 1.046/21, por sua vez, renova os termos da MP nº 927/2020, regulamentando as alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

De acordo com texto, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
  • o diferimento do recolhimento do FGTS.

Principais mudanças da MP nº 1.046/21 em relação à MP nº 927

  • O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho
  • Há possibilidade de antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, agora incluídos os religiosos, independente da concordância do empregado
  • Podem ser antecipadas as férias individuais e coletivas
  • As férias antecipadas (gozadas) cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado que pedir demissão
  • No caso de concessão de férias coletivas, foi incluída notificação por escrito ou por meio eletrônico, com a permissão, inclusive, para a concessão por período superior a trinta dias
  • Em relação à possibilidade de constituição de banco de horas para a compensação de até 18 meses, a nova MP dispõe que a compensação poderá ser realizada, inclusive, aos finais de semana, observado o artigo 68 da CLT, que prevê que o trabalho em domingo está subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho
  • Há disposição expressa que as empresas que desempenham atividades essenciais poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades
  • Os exames médicos ocupacionais, exceto os demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficam suspensos pelo prazo de 120 dias
  • Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar
  • Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de 120 dias de vigência da MP poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contados da data de seu vencimento
  • Suspendeu-se, pelo prazo de 60 dias, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho
  • A nova MP autoriza que as reuniões das CIPA, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, sejam realizadas de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação
  • Passa a ser permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais de convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho
  • Não há previsão sobre prorrogação dos acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos a critério do empregador ou antecipação do pagamento do abono anual e, obviamente, as disposições da MP nº 927, que haviam sido vetadas pelo STF, não foram reproduzidas
  • O diferimento do recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, cujo vencimento ocorrerá em maio, junho, julho e agosto de 2021, que poderá ser realizado em até 4 parcelas, a contar de setembro de 2021, sem nenhuma incidência de multa e/ou atualização

A área trabalhista do Castro Barros Advogados está à inteira disposição para prestar as orientações e os esclarecimentos sobre o tema (valeria.souza@castrobarros.com.br).