Tributário

Publicado o Decreto regulamentando o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-ICMS)

Publicado o Decreto regulamentando o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-ICMS)

Foi publicado o Decreto nº 47.488, de 12 de fevereiro de 2021, regulamentando a Lei Complementar nº 189/2020, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-ICMS), prevendo a redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios para o pagamento de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS nº 87/20.

Relembramos que o PEP-ICMS autoriza que o crédito consolidado seja pago nas seguintes condições:

  • Em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • Em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • Em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios, e
  • Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

Referido decreto esclarece que o programa também abarca débitos de ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), sendo que nos dois últimos casos, o benefício deve ser aplicado exclusivamente para pagamento em parcela única.

Os requisitos para adesão ao parcelamento são os seguintes:

  • no pedido de ingresso ao PEP-ICMS devem ser indicados: a opção de pagamento e os débitos a serem consolidados, não havendo a necessidade de inclusão de todos os débitos e pendências existentes, referentes a obrigações principais ou acessórias;
  • valor mínimo mensal deve ser equivalente a 450 UFIR-RJ, ou seja, R$ 1.667,38, caso contrário, o pagamento deve ser efetuado em parcela única;
  • o deferimento do pedido de ingresso importa na desistência compulsória e definitiva de eventuais parcelamentos de ICMS existentes na data da protocolização do pedido, relativo aos débitos incluídos;
  • não poderão ser incluídos débitos referentes a autos de infração, notas de lançamento ou parcelamentos que possuam algum débito relativo à substituição tributária;
  • não é permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, auto de infração, nota de lançamento ou certidão de dívida ativa, com exceção aos casos que foram impugnados parcialmente;
  • o benefício apenas será deferido e se concretizará com o pagamento da primeira ou única parcela, e será suspenso se houver atraso superior a duas parcelas, consecutivas ou não. Ou, ainda, caso alguma prestação fique sem a quitação por um período superior a 90 dias;
  • não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que são levantadas somente após a quitação do parcelamento.

Especificamente em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, o PEP-ICMS determina que os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro sejam pagos nas seguintes proporções, podendo ser parcelados no mesmo número de prestações concedidas e desde que obedecidos os valores das parcelas mínimas:

  • débitos não ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;
  • débitos ajuizados: 6% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.

Podem ser restabelecidos os parcelamentos, inclusive aqueles decorrentes de programas especiais de parcelamento (exceto os parcelamentos que tiveram o seu prazo prorrogado em razão da pandemia, na forma do Decreto nº 46.982/2020), que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de, ao menos, uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020, que serão postergadas e sofrerão os respectivos acréscimos financeiros, sendo que tal restabelecimento não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo contribuinte até a data de adesão.

A consolidação dos débitos ocorrerá na data de deferimento do pedido de ingresso ao PEP-ICMS, com os acréscimos moratórios legais, previstos na legislação aplicável, sobre os quais recaem os descontos, observado o seguinte:

  • até 1º de janeiro de 2013, são consolidados conforme as normas vigentes até aquela data; e
  • a partir de 2 de janeiro de 2013, são acrescidos juros de mora calculados pela taxa SELIC, até o último dia do mês anterior ao do pedido, e juros de 1% relativamente ao mês em que o pedido for apresentado.

Por fim, em relação ao prazo para adesão, apesar de prever que a SEFAZ/RJ e PGE/RJ deverão regulamentar os procedimentos necessários para cumprimento do disposto no referido decreto, a norma estabelece que o prazo para requisição do PEP-ICMS se encerrará no dia 29.04.2021.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e auxílio sobre este tema.