Receita Federal publica Edital para adesão à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor
Foi publicado o Edital RFB nº 1/2020, que define as regras para a transação tributária de débitos em contencioso administrativo de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos e destinado a pessoa natural, a microempresa e a empresa de pequeno porte. A partir do dia 16 de setembro e até o dia 29 de dezembro, estes contribuintes poderão aderir a uma das modalidades disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac).
De acordo com o referido edital, são passíveis de adesão os débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício, e cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019. Poderão ser objeto de inclusão inclusive contribuições sociais a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição, e as contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos.
Nas modalidades oferecidas, os descontos variam entre 50% e 20% sobre o valor total do débito, incluindo principal, juros, multa e demais encargos, e os prazos para o pagamento da entrada, que é de 6% do valor total líquido da dívida, variam entre 5 e 8 meses, assim como o prazo para o pagamento do saldo remanescente, que pode ser de 07 a 52 meses, dependendo do desconto concedido.
Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte e serão atualizadas pela Selic.
Já os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
O requerimento de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise, sendo que a adesão à transação implica desistência das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às respectivas alegações de direito.
Dentre as obrigações do aderente estão a de requerer a homologação judicial do acordo de transação, para fins do disposto no inciso III do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015, quando o montante de débitos incluídos na transação for superior a 30 (trinta) salários mínimos, bem como de não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei.
Não poderão ser incluídos na transação os débitos em contencioso decorrente de manifestação de inconformidade ou recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso e de declarações de compensação. Também dentre as vedações estão a concessão de descontos sobre débitos relativos a tributos sujeitos ao Simples Nacional, débitos declarados pelo contribuinte, débitos que tenham sido objeto de parcelamento, ou os débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Os profissionais do nosso Departamento Tributário ficam à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários.
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