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Abertura da Transação Excepcional na Cobrança da Dívida Ativa em Função do Covid-19 – Portaria PGFN nº 14.402/2020

Abertura da Transação Excepcional na Cobrança da Dívida Ativa em Função do Covid-19 – Portaria PGFN nº 14.402/2020

Começa amanhã o prazo para adesão à transação excepcional instituída pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, que estabelece as condições para transação na cobrança da dívida ativa da União Federal, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

A referida medida objetiva permitir transação excepcional a fim de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União Federal, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos. Ademais, também tem como objetivo permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores.

As dívidas sujeitas à transação excepcional serão mensuradas a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, por meio do qual será determinado o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União Federal.

A capacidade de pagamento, obtida a partir das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros, determinará se o sujeito passivo

possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União Federal, no prazo de 5 anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas. Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para a liquidação integral de todo o seu passivo fiscal inscrito em dívida ativa, este poderá aderir à transação excepcional, sendo os prazos e descontos ofertados graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos e observados os limites previstos na legislação.

São passíveis de transação excepcional os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00. A transação de créditos cujo valor atualizado for superior a R$ 150.000.000,00, ou mesmo para contribuintes que verificaram capacidade de pagamento, deverá ser objeto de proposta individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, observadas as hipóteses do artigo 32.

A transação excepcional envolverá: (i) a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; (ii) oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria.

As modalidades de transação comportam o pagamento de entrada correspondente a 4% do valor da dívida, a ser quitada em 12 meses, com correção pela SELIC (etapa de estabilização), e o restante poderá ser pago, após este período, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais (etapa de retomada). As parcelas variam entre 36 e 72 meses, conforme o caso, para pessoas jurídicas em geral, sendo que o valor de cada parcela vai variar de acordo com a apuração do montante correspondente a 1% da receita bruta no mês imediatamente anterior em comparação com o valor referente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas, prevalecendo o que for maior.

O artigo 17, da portaria em questão, prevê as obrigações do aderente à transação excepcional, cabendo destacar a obrigação de manter regularidade do FGTS e em regularizar, no prazo de 90 dias, débitos que vierem a ser inscritos em dívida ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

A transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União Federal será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado para aferição da sua capacidade de pagamento, durante todo o período de 01.07.2020 a 29.12.2020.

No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações solicitadas pela PGFN, o devedor terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.

Importante destacar que a adesão à transação excepcional implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de termo de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas, sendo facultado ao sujeito passivo requerer a alienação das garantias penhoradas em executivos fiscais para fins de amortização do saldo devedor transacionado.

Os profissionais do Departamento Tributário estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais e aprofundar este tema.

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