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Supremo Tribunal Federal julga o caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS em recurso com repercussão geral

Supremo Tribunal Federal julga o caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS em recurso com repercussão geral

Está previsto, para o próximo dia 19 de Junho, o início do julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 784.439, em que se discute, com repercussão geral, o caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o artigo 156, III, da CF/88, que outorga competência aos Municípios para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da CF/88, e definidos em lei complementar e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, da cobrança do ISS sobre serviços bancários não arrolados no Decreto-lei nº 406/68, com a redação da Lei Complementar nº 56/87.

Na origem, uma instituição bancária ajuizou ação anulatória fiscal para desconstituir auto de infração por meio do qual o Município de Maceió buscava cobrar o ISS sobre as atividades bancárias realizadas no período de outubro de 1999 a dezembro de 2003. O argumento sustentado pelo contribuinte para embasar o pedido de desconstituição da autuação é justamente a ausência de previsão destas atividades como serviços na lista anexa ao então vigente Decreto-lei nº 406/68, para fins de incidência do imposto.

Após a sentença de procedência do pedido, o Município de Maceió interpôs apelação, oportunidade em que o Tribunal de Justiça de Alagoas deu parcial provimento ao recurso, entendendo cabível a cobrança do ISS sobre as rubricas “rendas outros serviços”, “recuperação de encargos e despesas” e “compensação de cheques”, por considerar que tais atividades, por não estarem sujeitas ao IOF, deveriam ser tributadas pelo ISS, admitindo a possibilidade de interpretação extensiva à lista de serviços.

Contra o acórdão do Tribunal estadual, a contribuinte interpôs recurso para as instâncias superiores. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi parcialmente provido apenas para afastar a cobrança do imposto sobre a rubrica “a compensação de cheques”, pela ausência de semelhança com os serviços descritos nos mencionados itens 95 e 96. Quanto aos demais pontos, no entanto, a cobrança foi mantida pela Corte Superior.

A discussão segue em sede de recurso extraordinário, que agora levará a questão para análise do Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde será avaliado o caráter taxativo da lista de serviços anexa à lei complementar, sendo que o precedente deste Tribunal poderá ser utilizado para dirimir controvérsias relacionadas à tributação de diversas outras atividades que não encontram adequado enquadramento na respectiva lista de serviços e que acabam sendo tributadas a partir de uma incorreta interpretação extensiva por parte dos Municípios.

Os profissionais do Departamento Tributário estão à disposição para discutir e aprofundar este tema.

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