Rio de Janeiro institui o Regime RIOCOMEX e amplia incentivos fiscais de ICMS para operações de importação
No dia 21 de maio de 2026, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei Estadual nº 11.192/2026, que instituiu o Regime Diferenciado de Tributação para estabelecimentos de comércio exterior instalados no Estado do Rio de Janeiro, denominado RIOCOMEX. A lei concede incentivos fiscais de ICMS às empresas que atuam no segmento de importação e tem como objetivo reposicionar o Estado como polo logístico e de comércio exterior, atraindo operações hoje concentradas em outras unidades da federação.
O regime foi estruturado a partir da adesão ao Programa INVEST-ES do Estado do Espírito Santo (Lei nº 10.550/2016), nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017 e visa aumentar a competitividade fluminense no setor de comércio exterior e logística.
Podem aderir ao regime os estabelecimentos de comércio exterior, incluindo trading companies, distribuidores e atacadistas, que possuam habilitação ilimitada no Siscomex (Radar), e que, entre outros requisitos, estejam em situação regular junto a SEFAZ e a Dívida Ativa estadual, além de realizarem o desembaraço aduaneiro em portos ou aeroportos situados no território fluminense.
Além disso, as empresas que pretendam aderir ao regime devem atender a critérios estratégicos de desenvolvimento econômico previstos na lei, tais como a contribuição para a geração de empregos, a realização de investimentos relevantes, a utilização de insumos locais, a localização em região prioritária segundo o planejamento governamental e a dinamização da infraestrutura logística existente.
Entre os benefícios concedidos, destacam-se:
- o diferimento do ICMS incidente na importação de bens acabados, postergando-se o recolhimento para o momento da saída interna aos centros de distribuição ou da transferência para outros estabelecimentos da empresa;
- a redução da base de cálculo em operações internas, de modo a equiparar a carga à tributação interestadual aplicável, podendo a carga tributária efetiva resultar no percentual de 4% em determinadas hipóteses, ressalvadas as operações com bens importados sem similar nacional, na forma da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; e
- o crédito presumido, de até 70% do imposto devido mensalmente nas operações interestaduais e de 75% nas saídas internas de produtos acabados destinados às centrais de distribuição ou a outras unidades da própria importadora.
O regime contempla, ainda, a dispensa do recolhimento ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei nº 8.645/2019, e permite que as empresas já habilitadas no regime especial do “Rio Log” (Lei nº 9.025/2020) requeiram a adesão de forma automática.
Os benefícios não se aplicam às mercadorias expressamente listadas no Anexo Único da norma, como combustíveis, produtos siderúrgicos, minérios, café, entre outros, tampouco às empresas optantes pelo Simples Nacional ou às mercadorias destinadas ao uso e consumo do próprio estabelecimento.
A adesão deve ser formalizada mediante comunicação da empresa interessada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF). A Lei nº 11.192/2026 entrou em vigor em 1º de junho de 2026 e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032, data em que o ICMS será extinto, e substituído integralmente pelo IBS e pela CBS.
Trata-se de medida relevante, que tende a ampliar a atratividade do Estado do Rio de Janeiro nas operações de importação e a estimular o setor de comércio exterior, demandando, contudo, cuidadosa análise dos requisitos de adesão e dos custos envolvidos por parte das empresas interessadas.
Os profissionais do Departamento Tributário permanecem à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.