Falhas em emissores fiscais não podem gerar tributação indevida: Precedente é relevante durante o período de transição da Reforma Tributária
A 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou a suspensão da cobrança de ISSQN exigida de uma empresa que precisou utilizar o emissor municipal apenas para cumprir a obrigação de destacar IBS e CBS em suas notas fiscais. Trata-se de sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1009066-17.2026.8.26.0053.
O caso surgiu porque o Portal Nacional da NFS-e ainda não está plenamente operacional para determinadas operações (como locação de bens móveis). Ao recorrer ao sistema da Prefeitura de São Paulo, a empresa foi obrigada, pelo próprio sistema a gerar, e recolher ISSQN, embora a atividade de locação não esteja sujeita ao imposto municipal, conforme entendimento consolidado do STF.
A decisão reconheceu que falhas ou limitações dos sistemas fiscais não podem transformar uma obrigação acessória em fato gerador de tributo, nem obrigar o contribuinte a recolher imposto inconstitucional. Segundo o juízo, a Administração Pública deve disponibilizar meios tecnológicos compatíveis com a legislação, não podendo transferir ao contribuinte os efeitos da falta de adaptação dos sistemas.
Por que a decisão é relevante?
- reforça que problemas operacionais dos emissores fiscais durante a transição da reforma tributária não legitimam exigências tributárias indevidas;
- evidencia as dificuldades ainda existentes na implementação dos sistemas nacionais de emissão de documentos fiscais; e
- sinaliza um precedente importante para discussões envolvendo inconsistências entre obrigações acessórias e a incidência dos novos tributos.
Embora o caso trate da NFS-e, a discussão dialoga diretamente com o cenário atualmente enfrentado por muitas empresas, nessa fase de adaptação e ajustes nas obrigações acessórias. Ainda existem diversas funcionalidades em desenvolvimento e situações em que as limitações dos sistemas podem dificultar o correto cumprimento dessas obrigações.
A decisão reforça que eventuais deficiências tecnológicas ou de implementação dos documentos fiscais eletrônicos não podem criar incidências tributárias não previstas em lei, nem impor ônus adicionais aos contribuintes, tema que tende a ganhar relevância durante o período de transição da Reforma Tributária.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanecem à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.