Estado do Rio de Janeiro publica Decreto regulamentando o Fundo Orçamentário Temporário incidente sobre incentivos fiscais de ICMS
Foi publicado no dia 05.05.2020 o Decreto Estadual nº 47.057/2020, que regulamenta o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei nº 8.654/20.
O FOT é composto, dentre outros, por recursos pagos pelos contribuintes de ICMS que aproveitam benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, os quais deverão depositar 10% do valor incentivado em favor do referido fundo.
Na prática, o que se verifica com tal exigência é a diminuição do incentivo concedido ao contribuinte.
Vale lembrar que o FOT foi instituído em substituição ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), com objetivo de sanar alguns dos vícios suscitados pela Confederação Nacional da Industria na ADI nº 5635, especialmente quanto à permissão para prorrogação dos incentivos fiscais, à previsão de devolução dos valores e à vinculação da receita do fundo a despesas específicas.
Nesse contexto, o FOT possui algumas diferenças em relação ao FEEF como, por exemplo, o aumento da sua abrangência em virtude da sua aplicação para os seguintes casos:
(i) Lei 6.979/2015 – Faturamento de até 100 milhões;
(ii) Decreto 36.453/2004 – RIOLOG;
(iii) Decreto 38.938/2006 – Tratamento tributário para trigo;
(iv) Decreto 44.498/2013 – Empresa atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Outra diferença importante consiste no fato de que, para o FOT, não há previsão quanto à prorrogação do prazo do benefício fiscal com o intuito de realizar o ressarcimento dos valores recolhidos pelo contribuinte a esse título pelo contribuinte a esse título.
Portanto, o FOT possui natureza de recolhimento permanente e, de acordo com a nossa avaliação, essa diferença em relação ao FEED é o fator determinante para que os contribuintes questionem judicialmente a obrigação de recolhimento para o FOT.
Até porque, muito embora tenha buscado resolver os vícios suscitados na ADI 5635, o FOT manteve a natureza e finalidade do FEEF, o que permite estender para o FOT a inconstitucionalidade e a ilegalidade já observadas no FEEF.
O FOT também trouxe outras novidades que igualmente são passíveis de questionamento, dentre as quais destacamos:
(i) A desconsideração do valor do saldo credor de ICMS;
(iI) Depósito extemporâneo do FOT não recolhido em períodos anteriores.
Como se vê, há diversos argumentos para se questionar o FOT, de acordo com a situação específica de cada contribuinte, sendo que o Departamento Tributário do Castro Barros Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários sobre o tema.
Consulte o link abaixo (em constante atualização) para acessar o arquivo que conta com um apanhado de relevantes alterações normativas adotadas pelas Fazendas (nacional, estaduais e municipais), Tribunais e outros órgãos em razão da Covid-19.
Medidas Fiscais e Processuais – COVID-19
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